Cerveja, vinho ou destilado de produção própria no Simples Nacional: o que seu restaurante precisa saber

Seu restaurante pode fabricar a própria cerveja, vinho ou destilado e continuar no Simples Nacional? Veja os limites, as obrigações do MAPA, o Selo de Controle do IPI e o impacto do novo Imposto Seletivo na sua operação.

Raul Dias | Advogado

4/24/20266 min read

Uma tendência em crescimento

A tendência de bares e restaurantes oferecerem bebidas alcoólicas de produção artesanal próprias (cervejas, cachaças envelhecidas, destilados da casa) cresceu significativamente. O empresário deve conhecer as regras tributárias e as obrigações legais que deve cumprir caso passe a englobar essa operação. A boa notícia é que uma estruturação responsável permite aproveitar o regime das pequenas empresas sem incorrer em ilegalidades, por mais que a complexidade aumente.

Fabricação de bebidas no Simples Nacional

O ramo de produção de bebidas encontra obstáculos para a adesão ao Simples Nacional. O Art. 17, X, “c” apresenta as proibições e exceções à adesão a esse regime para o setor. Só podem, portanto, ser produzidos licores, destilados, cervejas e vinhos por micro e pequenos produtores — aplicando-se a mesma regra para vendedores de atacado. Curiosamente, exclui-se dessa exceção legal a produção de outras bebidas alcoólicas fermentadas: sidra, hidromel, saquê etc.

Não há obstáculo para que o estabelecimento produza mais de um tipo diferente. Atendendo às disposições citadas acima e às demais das quais trataremos, pode produzir todos os tipos ao mesmo tempo e ainda estar enquadrado no Simples Nacional. Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta Cosit 221/2019 e a Solução de Consulta Cosit 164/2024.

Outra possibilidade autorizada no Simples Nacional é a de “cervejaria cigana”, em que a receita é pensada pelo estabelecimento, mas a produção se dá em estabelecimento de terceiro. A Solução de Consulta Cosit 9/2020 determinou que ela se equipara a estabelecimento industrial, pode recolher os tributos pelo Simples Nacional, e é tributada pelo Anexo II da LC 123/2006.

O que constitui uma micro ou pequena produção de bebidas alcoólicas?

O MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não possui, em norma federal, definição quantitativa de micro ou pequena cervejaria. Não há, também, decisão, norma ou entendimento jurisprudencial do Fisco acerca dessa limitação. Aplica-se, portanto, as limitações da própria LC 123/2006, ou seja, o teto de R$ 4,8 milhões de Receita Bruta Total dos últimos doze meses.

As leis estaduais e municipais que estipulem definições de micro e pequenas cervejarias/estabelecimentos, ou que determinem o caráter artesanal, não podem ser utilizadas para restringir a aplicação do Simples Nacional, por simples hierarquia das normas e regras de competência. A Lei Complementar 253/2022, do município do Rio de Janeiro, por exemplo, tem as suas definições de microcervejaria — não incluindo o consumo no local — que não devem ser confundidas com as regras federais para fins do Simples Nacional.

Preciso pagar algum imposto por fora da DAS?

A maior parte dos tributos exigíveis de uma pequena produção cervejeira, de uma pequena vinícola etc. já estará atendida no pagamento da DAS. O IPI, por exemplo, possui um regime específico e severo para bebidas alcoólicas. No caso de cervejas, por exemplo, a tributação é dada por uma alíquota aplicada sobre o valor (3,9%), sempre cumprindo com o piso mínimo de R$ 0,09 por litro. No caso de destilados, a tributação pode chegar a 19,5% ad valorem.

Apesar dessas complicações, o Decreto n. 8.442/2015 determina que os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional deverão recolher os tributos na forma do Anexo II da LC 123/2006, ou seja, dentro da DAS. Veja-se, portanto, que em comparação com o regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido, o Simples Nacional é extremamente mais favorável para pequenas produtoras de bebidas alcoólica.

Atente-se que as atividades principais do restaurante continuarão sendo tributadas no Anexo I (Comércio). Nesse caso, portanto, é necessário segregar as receitas, para que a tributação incida corretamente sobre cada operação. Para isso, a organização documental, o registro correto da origem das receitas etc. é indispensável.

Atualmente, contudo, dois tributos devem ser pagos por fora da DAS para alguns desses produtos. Para bebidas, a legislação federal estabelece casos de tributação concentrada de PIS/COFINS ou de pagamento do ICMS-ST (Substituição Tributária). Para o estabelecimento varejista isso significa uma economia tributária, como já tratamos em duas ocasiões (ICMS-ST e PIS/COFINS monofásicos INCLUIR LINJKS). Porém, para o pequeno produtor ou atacadista significará o recolhimento por fora da DAS, com alíquotas próprias, mais altas. Confirmando esse entendimento, há a Solução de Consulta Cosit 115/2020.

E o Imposto Seletivo?

O Imposto Seletivo, criado pela Reforma Tributária e instituído pela Lei Complementar 214/2025, irá complicar significativamente esse cenário. O IS substitui a função extrafiscal do IPI, mas diferentemente dele deverá ser recolhido por fora da DAS.

As alíquotas para bebidas alcoólicas ainda não estão definidas, mas a estrutura de cobrança está: uma alíquota ad rem, por volume de acordo com o teor alcoólico, e uma alíquota ad valorem. A tendência é de que seja maior do que o IPI, neste momento.

O Imposto Seletivo ainda está com o regramento incompleto. As alíquotas e as bases de cálculo serão estabelecidas em lei ordinária e é possível que micro e pequenos produtores tenham disposições especiais para si.

Preciso atender às obrigações acessórias do Regulamento do IPI?

Sim! O Regulamento do IPI impõe outras obrigações que não a de pagar o tributo. Ao mesmo tempo, a própria LC 123/2006 e a Resolução CGSN n. 140/2018 determinam que a empresa deverá ser registrada no MAPA, assim como os seus produtos individuais, deverá obedecer às regulamentações da ANVISA e da RFB, como de rotulagem.

Dentre as obrigações impostas pelo RIPI está a de obtenção do Selo de Controle IPI. Nesse sentido, a RFB emitiu a Solução de Consulta Cosit 34/2025, na qual expressou que “as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas às normas concernentes à obrigação de aposição de selo de controle em bebidas alcoólicas nos mesmos termos aplicáveis às pessoas jurídicas em geral”.

A obtenção do Selo de Controle é feita pelo portal online e-CAC. Os selos são enviados pela Casa da Moeda após aprovação e pagamento da DARF.

Conclusão: como estruturar a produção?

O ramo de produção de bebidas alcoólicas é de alta complexidade tributária. Apesar disso, a operação pode ser estruturada dentro do Simples Nacional com uma visão clara. Para isso, é necessário conjugar as normas complementares, ordinárias, infralegais e oriundas das consultas administrativas na Receita Federal do Brasil.

Nesse sentido, o entendimento atual é de que produtoras de cervejas, vinhos, licores e destilados, desde que dentro dos limites de receita do Simples Nacional, podem ser tributadas nesse regime. Para isso, contudo, devem registrar-se e registrar os seus produtos no MAPA, assim como atender outras regulamentações infralegais. Finalmente, devem pagar alguns tributos por fora da DAS e obter o Selo de Controle do IPI¸ mesmo que este seja recolhido no regime unificado.

O Imposto Seletivo irá complicar o cenário. O recolhimento por fora e a possibilidade de altas alíquotas implicam a necessidade de revisar, desde já, a operação e a precificação.

Operações mais complexas, como a descrita nesse artigo, demandam assessoria tributária especializada, com conhecimento do seu setor. Não deixe de consultar um profissional da área e compreender a dimensão das suas obrigações.

Referências

BRASIL. Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Brasília, DF: Presidência da República, 2010.

BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Brasília, DF: Presidência da República, 2006.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Brasília, DF: CGSN, 2018.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 9, de 4 de março de 2020. Brasília, DF: RFB, 2020.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 34, de 2025. Brasília, DF: RFB, 2025.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 115, de 29 de setembro de 2020. Brasília, DF: RFB, 2020.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 164, de 2024. Brasília, DF: RFB, 2024.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit nº 221, de 24 de junho de 2019. Brasília, DF: RFB, 2019.

RIO DE JANEIRO (Município). Lei Complementar nº 253, de 13 de julho de 2022. Rio de Janeiro: Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2022.

Raul Dias da Cruz é advogado formado pela USP, fundador de escritório com foco em direito tributário e empresarial para pequenas e médias empresas.