CLIENTE EXIGE CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM CONTRATO DE INDUSTRIALIZAÇÃO: SOU OBRIGADO?

Entenda se é legal exigir a contratação de seguro em contratos empresariais com comodato de bens. O artigo analisa a validade da cláusula, fundamentos no Código Civil, decisões do TJSP e estratégias práticas de negociação para evitar riscos econômicos e jurídicos nas relações contratuais.

Raul Dias | Advogado

1/12/20264 min read

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Introdução

É uma cláusula comum em contratos de industrialização ou empreitada a exigência de uma das partes para que a outra proceda à contratação de seguros. Isso se torna mais importante quando há, entre as partes, comodato [1] de equipamentos, modelos e ferramentas destinados a uso na execução do contrato. Disso, surge uma tensão: a contraparte é obrigada a aceitar e, caso positivo, a arcar com o prêmio do seguro

Caso típico

O problema descrito acima é corriqueiro, mas nem por isso deixa de levantar dúvidas. A empresa Alfa contrata a empresa Beta para produzir peças de vestuário e, para tanto, fornece-lhe matérias-primas, insumos, eventualmente até modelos. Para resguardar Alfa de perdas, no contrato está previsto que a empresa Beta deverá contratar seguro patrimonial a fim de proteger esses bens e, em caso de sinistro, deverá acionar o seguro ou arcar com o prejuízo.

Pequenas empresas e empresários, especialmente acostumados com a lógica do mundo consumerista, temem que estejam sendo vítima de venda casada. Outros imaginam que está sendo imposta uma obrigação desproporcional e abusiva e, portanto, ilegal. Não se trata nem de um, nem de outro caso.

Permissibilidade

Não há jurisprudência em São Paulo especificamente sobre esse caso. Apesar disso, é evidente que é permitido. A fundamentação para tanto pode ser tanto legal quanto com base em analogia. Por isso, o caminho mais propício para o empresário que se vê em um contrato desse gênero não é tentar negar essa realidade, mas adaptar suas exigências e negociações para ela.

O Código Civil de 2002, em especial a partir das mudanças feitas em 2019 com a Lei n. 13.874, acolhe essa proteção contratual. Se não pelo dever geral de guarda da coisa dada em comodato (art. 582), então pela liberdade das partes de contratarem e alocarem os riscos contratuais entre si, particularmente nos contratos empresariais ou paritários (art. 421-A, caput e §2o). Assim, é aceitável que uma das partes seja responsabilizada por assegurar contra o risco de deterioração do objeto em posse de um dos contratantes.

Em casos menos prováveis, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela validade de cláusulas semelhantes. Por exemplo, na Apelação n. 1004840-38.2017.8.26.0229 o Tribunal validou cláusula de obrigação de assegurar bens dados em garantia em contrato de mútuo empresarial, não configurando venda casada por conta da liberdade dada ao mutuário de escolher a seguradora. Já na Apelação n. 4003819-38.2013.8.26.0577 o Tribunal entendeu como não-abusiva cláusula que obrigasse a arrendatária a contratar seguro para o veículo objeto de arrendamento mercantil, derivando da imposição de conservação do bem arrendado e fundamentando-se em julgado — hoje antigo — do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.060.515 / DF, que também determina que a cláusula de obrigação de segurar não é abusiva.]

Explícito, assim, que os tribunais costumam acatar a cláusula. Isso ocorreu, inclusive, em contratos mais próximos do âmbito consumerista. Em contratos empresariais ou paritários, a aceitação tenderia a ser ainda maior.

Estratégias e conclusão

O empresário deve negociar tendo essa cláusula em mente, já que não é provável que consiga contestá-la judicialmente. Deve-se verificar se a economia do contrato ainda se sustenta mesmo com o pagamento do prêmio do seguro ou se a margem esperada é espremida de maneira inaceitável. Nesse último caso, há alternativas que devem ser buscadas.

Em primeiro lugar, é possível que a contratação se torne indesejável. Um contrato economicamente inviável não é uma operação sensata. Rejeitar a contratação ou procurar parcerias pode ser medida de estratégia empresarial, uma vez que o porte da empresa contratada e o tamanho do pedido podem não ser compatíveis com as exigências apresentadas.

Também, o contrato pode ser preservado por meio de alternativas. O contratante pode assegurar o objeto dado para o contratado em sua própria apólice, repassando o custo na negociação do preço do contrato. Pode substituir o comodato por locação e, igualmente, embutir esse valor nos aluguéis. Por outro lado, a mesma coisa pode ser feita pela contratada, aumentando o seu preço para verificar se, então, o contrato mantém-se interessante para ambas as partes. Mesmo negociações diretas com a seguradora são aceitáveis. Alterações na cobertura, seja em limite máximo de indenização ou em cenários assegurados, podem reduzir o prêmio. A depender, a economia do contrato volta a ser aceitável.

Conclusões

Em contratos empresariais, é raro que litigar seja a melhor estratégia imediata. Essas considerações devem começar na formação do contrato e devem se manter ao longo de toda a relação contratual, em especial em contratos de longo prazo. Firmar um contrato na expectativa de invalidade de uma cláusula é um risco que pode custar mais caro do que o prêmio de qualquer seguro.

Diante disso, o auxílio profissional é fundamental para a negociação e redação do instrumento contratual. A contratação com grandes players não é para ser nada além de um motivo de comemoração para a sua empresa. Um advogado é fundamental para que essa conquista não se torne causa de desorganização empresarial.

NOTAS E REFERÊNCIAS

[1] Comodato é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis.