Clínica Médica Pode Ter Sócio Não-Médico?

Sociedades médicas podem ter sócios não-médicos, conforme o CFM (Despacho SEI-720/2023), com base na livre iniciativa. Apesar disso, para cumprir a obrigação de registrar-se nos CRM, deve ter médico diretor técnico, respeitar o Código de Ética e garantir que as decisões clínicas sejam tomadas por médicos, organizando devidamente a governança e a participação dos sócios não-médicos.

Raul Dias | Advogado

1/6/20264 min read

a woman in a white lab coat pointing at something
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O que diz o CFM?

Construir uma clínica ou sociedade médica envolve desafios que vão além da medicina: gestão, finanças, marketing. Uma solução comum é trazer do mercado sócios especialistas nessas áreas. Mas surge a dúvida: clínica médica pode ter sócio não-médico?

O setor de saúde é regido por normas legais, infralegais e oriundas dos Conselhos de Medicina, federal e estaduais. A partir desse conjunto normativo pode-se concluir que é sim permitida a participação societária de pessoas que não são médicas, guardadas as devidas precauções. O respeito à ética médica, à não-mercantilização da medicina e o cumprimento de requisitos do Conselho devem ser mantidos.

O Conselho Federal de Medicina, por meio do “Despacho n. SEI-720/2023 – CFM/COJUR”, tratou dessa dúvida [1]. A Coordenação Jurídica do Conselho entendeu não haver restrições à que pessoas não médicas adquiram a condição de sócias de sociedades médicas. O entendimento é fundamentado na previsão constitucional da livre iniciativa como princípio da ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal) e na previsão legal do direito à liberdade econômica (Lei n. 13.874, de 2019).

Dessa forma, o indivíduo que deseja construir uma sociedade médica pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe. Como não há proibição à constituição de sociedade com não médicos, ela só pode ser, portanto, permitida. Contudo, isso não significa que outras obrigações envolvendo médicos deixam de ser exigíveis.

Requisitos obrigatórios

Nesse sentido, tratando-se de sociedade cujo objeto social é relacionado com a atividade médica, deve ser realizada a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina — termos previstos na Lei n. 6.839, de 1980. Para tanto, deve respeitar as normas dos conselhos de medicina, das quais citamos, particularmente, a Resolução CFM n. 1.980/2011, que “fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas”. Nessa resolução está prevista que toda pessoa jurídica prestadora ou intermediadora de assistência à saúde [2] contará com um profissional médico responsável técnico.

O diretor/responsável técnico é o médico que irá requerer o registro no conselho regional e é quem responde pelas informações prestadas perante os conselhos. Em qualquer caso de retirada da sociedade, deve ser substituído no prazo exíguo de vinte e quatro horas, sob pena de suspensão da inscrição. Compete também a esses profissionais o cumprimento dos deveres previstos em outras normas, como a Resolução CFM n. 2.147, de 2016, que estabelece normas de responsabilidade, atribuições e direitos para eles nos ambientes médicos.

Ao mesmo tempo, a sociedade deverá obedecer a todos os outros ditames dos conselhos de medicina, mesmo que seus órgãos de administração não sejam compostos por profissionais da área. Assim, não deve exercer a medicina como comércio, não deve explorar o trabalho de outros médicos, dentre outros deveres do Código de Ética [3]. Finalmente, decisões sobre condutas clínicas, procedimentos médicos e aspectos técnicos da assistência devem ser tomadas exclusivamente por profissionais médicos.

Cuidados com a governança

Por conta disso, o cuidado com a governança deve ser dobrado. Do alocamento de responsabilidades a distribuição de resultados, toda a organização da sociedade deve ser pensada tendo em vista o equilíbrio entre direitos e deveres dos profissionais médicos e não-médicos que participam da sociedade, assim como dos serviços prestados por cada indivíduo dentro do negócio. É comum, por exemplo, que a limitação da participação dos sócios não-médicos às questões administrativas, financeiras e de gestão seja prevista já no contrato social.

Conclusão

Conclui-se, assim, que a clínica médica pode ser composta por sócios não-médicos, desde que respeitadas as regras citadas acima. Esse pode ser um importante mecanismo de atração e retenção de talentos no setor, o que não é verdade em todos os ramos de profissionais liberais. É um exemplo de como orientação jurídica com conhecimento normativo pode auxiliar na estratégia negocial.

REFERÊNCIAS E NOTAS

[1] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Despacho n. 720, de 9 de novembro de 2023. Consulta – possibilidade de constituição de sociedade médica com sócios que não são médicos. Brasília, DF: CFM, 2023. Disponível em: https://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=20967. Acesso em: 30 dez. 2025.

[2] Esse termo inclui todas as pessoas jurídicas descritas no Art. 3º, parágrafo único, da Resolução CFM n. 1.980/2011, de empresas a cooperativas, serviços de remoção, centro de pesquisa etc.

[3] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1 nov. 2018. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 30 dez. 2025.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016. Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 out. 2016, p. 332-334.

BRASIL. Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980. Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 3 nov. 1980.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 1.980, de 7 de dezembro de 2011. Fixa regras para cadastro, registro, responsabilidade técnica e cancelamento para as pessoas jurídicas, revoga a Resolução CFM nº 1.971 e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 dez. 2011, p. 225-226.