CLÍNICAS MÉDICAS: IMPACTO TRIBUTÁRIO DE ABRIR COMO SOCIEDADE SIMPLES OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Entenda as diferenças entre sociedade simples e sociedade empresária na abertura de clínicas médicas e como essa escolha impacta o planejamento tributário, o ISS fixo, a equiparação hospitalar e a economia de impostos como IRPJ e CSLL.
Raul Dias | Advogado
1/19/20265 min read
Introdução
Optar por sociedade simples ou sociedade empresária na abertura de sua clínica médica não é uma decisão óbvia. Essa escolha impacta na responsabilidade dos sócios, nas formas de participação societária, nas obrigações legais e registrais etc. Nesse artigo, trataremos especificamente do planejamento tributário para médicos envolvido nessa decisão.
A escolha por um tipo ou outro influenciará diretamente em quais oportunidades de economia de impostos estarão disponíveis para você. Há casos em que uma economia de até 70% no IRPJ e na CSLL é factível, ou que uma economia de mais de R$ 17.000 ao ano possa estar sendo deixada na mesa. As decisões societárias possuem um reflexo direto na saúde financeira da sua clínica médica.
Diferença entre sociedade simples e sociedade empresária
A diferença entre a sociedade simples e a sociedade empresária é que esta exerce sua atividade econômica com organização típica de empresa, enquanto aquela não. Também, ainda mais no âmbito dos profissionais liberais, o envolvimento de trabalho intelectual pode caracterizar a sociedade como simples, se esse trabalho for o próprio serviço, nos termos do art. 966, parágrafo único, ou como empresária, se esse trabalho for elemento da empresa, componente de outra entrega [1].
Cabe destacar que há outras diferenças importantes entre esses dois tipos e que esse texto não esgota o tema. As distinções aparecem desde o nascimento da sociedade, com o devido local de registro, até sua morte, com a aplicabilidade ou não do regime de recuperação judicial e falência.
O dilema tributário
As clínicas médicas devem levar em conta as possibilidades de redução de despesas com impostos ao fazer essa opção. Trabalharemos aqui duas situações: a da cobrança de ISS fixo e a da possibilidade de equiparação hospitalar. A sociedade simples e a sociedade empresária são condições para o aproveitamento de uma vantagem ou de outra, alternativamente.
ISS fixo e sociedade simples
A cobrança do ISS fixo permite que o profissional ou a sociedade uniprofissional — ou seja, composta apenas por profissionais do mesmo tipo — pague o imposto não sobre o faturamento, mas de acordo com o número de sócios. A previsão está contida no Decreto-Lei 406, de 1968.
No caso de São José dos Campos, por exemplo, a maior parte dos serviços de saúde são tributados a uma alíquota de 2% sobre a receita bruta, a título de ISS, enquanto a alíquota fixa para médicos varia entre R$ 844,02 e R$ 2.110,07 por profissional, a depender do número de sócios. Quanto maior for a receita trazida por cada sócio e menor o número de sócios, mais econômico será optar pelo ISS fixo.
Contudo, para poder fazer essa opção, a sociedade não poderá ser empresária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.323, pacificou que para tanto a sociedade deverá cumprir com três requisitos, cumulativamente: prestação pessoal dos serviços pelos sócios, assunção de responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial. Essas características são cuidadosamente monitoradas pelos Fiscos.
ISS fixo vs. ISS sobre a receita bruta (clínica com três sócios)
ISS fixo
ISS sobre receita bruta
R$ 200.000 de receita bruta
ISS fixo: R$ 2.532,06
Sobra: R$ 197.467,94
R$ 200.000 de receita bruta
ISS (2%): R$ 4.000
Sobra: R$ 196.000
Diferença mensal e anual: R$ 1.467,94 ao mês e R$ 17.615,29 ao ano
Equiparação hospitalar e sociedade empresária
Por outro lado, a tese da equiparação hospitalar permite que a sociedade médica do Lucro Presumido pague o IRPJ e a CSLL em uma base de cálculo mais favorável. No regime do Lucro Presumido, aplica-se sobre o faturamento bruto uma presunção como base de cálculo e, sobre esse resultado, a alíquota do IRPJ e da CSLL. A redução da base significa, portanto, um multiplicador menor no cálculo do imposto devido.
Com fundamento na Lei 9.249/95, interpretada no Tema 217 do Superior Tribunal de Justiça, as clínicas médicas podem equiparar parte de seus serviços a serviços hospitalares. No caso, isso pode ser feito com os serviços que objetivamente — pela estrutura exigida, complexidade, licenças requeridas — assemelham-se com os de um hospital, excluindo, por exemplo, consultas simples. A sua aplicação permite a redução da base de cálculo de 32% para 8% para IRPJ e 12% para CSLL, o que significa aproximadamente 70% de economia nesses impostos.
Para isso, a sociedade deve ser empresária. Trata-se, pois, do caso oposto a cobrança do ISS fixo. Deve, além disso, cumprir com outros requisitos, como regularização na ANVISA, tributação pelo regime de Lucro Presumido, dentre outras.
Presença ou ausência de equiparação hospitalar
Com equiparação hospitalar
Sem equiparação hospitalar
R$ 200.000 de receita bruta (50% serviços hospitalares)
Base de cálculo IRPJ: R$ 40.000
Base de cálculo CSLL: R$ 44.000
Imposto devido: R$ 11.960 (R$ 8.000 de IRPJ e R$ 3.960 de CSLL)
R$ 200.000 de receita bruta (50% serviços hospitalares)
Base de cálculo IRPJ: R$ 64.000
Base de cálculo CSLL: R$ 64.000
Imposto devido: R$ 19.760 (R$ 14.000 de IRPJ e R$ 5.760 de CSLL)
Diferença mensal e anual: R$ 7.800,00 ao mês e R$ 93.600,00 ao ano
Conclusão
Esse é apenas um exemplo para demonstrar como a opção por sociedade simples ou sociedade empresária não é óbvia. Ela exercerá uma influência permanente sobre as opções que sua clínica médica terá não só em termos tributários, como apontado acima, mas também em outros diversos ramos jurídicos.
A contratação de um advogado para auxiliar na abertura da clínica é uma medida de planejamento empresarial inteligente. Mesmo no início, uma boa arquitetura jurídica pode ser o que, lá na frente, será o diferencial no faturamento e na sobrevivência da sua empresa. Procure um profissional para analisar quais são as melhores perspectivas para o seu caso específico.
NOTAS E REFERÊNCIAS
[1] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2025
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.116.399 - BA (2009/0024961-3). Tema 217. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Brasília, DF, 8 de junho de 2010.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Seção). Recurso Especial nº 2.162.486 - SP (2024/0279762-2). Tema 1323. Relator: Ministro Afrânio Vilela. Brasília, DF, 8 de outubro de 2025.
BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1995]
