Devo pagar imposto sobre as gorjetas recebidas no meu restaurante no Simples Nacional?
Restaurantes no Simples Nacional não devem pagar imposto sobre gorjetas. Entenda a fundamentação jurídica, a economia no DAS e como proteger seu negócio.
Raul Dias | Advogado
4/13/20266 min read


Restaurantes e estabelecimentos, mesmo enquadrados no Simples Nacional, não devem pagar tributos sobre o valor recebido como gorjeta. Com os devidos nuances, essa posição possui fundamentação sólida. Para um pequeno negócio, a economia no Documento de Arrecadação do Simples (DAS) pode chegar facilmente a 13% do valor pago como tributo.
Disciplina legal das gorjetas
O fundamento para essa posição é que as gorjetas compõem a remuneração do trabalhador e não a receita do estabelecimento. A natureza salarial das gorjetas já era prevista há décadas, mas foi devidamente fixada com a Lei n. 13.419, de 2017 (“Lei das Gorjetas”).
Por essa lei, seguida pela Reforma Trabalhista de 2017, são gorjetas não apenas as importâncias dadas espontaneamente pelo cliente, mas também o valor cobrado pela empresa nas notas, calculada sobre o valor consumido, e posteriormente distribuído aos empregados: o famoso “10%” (Art. 457, §3º).
Esse artigo incluía uma disposição expressa no §4º que afirmava que as gorjetas não constituíam receita própria dos empregadores. Contudo, essa disposição foi excluída pela Reforma Trabalhista. Mostraremos, porém, como isso não influenciou o tratamento tributário da matéria.
Qual a economia possível com a não-tributação das gorjetas?
O cálculo é feito considerando valores anuais, enquanto a DAS é paga mensalmente. A simplificação é necessária para levar em consideração as diferentes Faixas dos Anexos da LC 123/2006.
Imagine um restaurante que, a título de gorjeta, cobra e recebe sempre o percentual de 10% sobre o valor consumido na nota de despesas. Esse estabelecimento fatura, ao final de um ano, R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), dos quais, portanto, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) foram gorjetas.
Caso o restaurante insira o valor cheio no PGDAS-D, pagará R$ 20.340,00 (Receita x 7,3% - R$ 5.940). Se calcular sem as gorjetas, a alíquota incidirá sobre uma base menor e o resultado será um pagamento de R$ 17.712,00. A diferença de R$ 2.628,00 representa uma economia de 12,92% no tributo pago.
Se a economia implicar a mudança de Faixa na qual a empresa se enquadra, a diferença é ainda maior. Mantidas as proporções, caso receita + gorjetas fosse R$ 370.000,00 a economia seria de R$ 2.921,00 (13,72% do tributo devido).
Por que não pagar imposto sobre as gorjetas?
As gorjetas não compõem a receita, o faturamento ou o lucro dos estabelecimentos e estão, portanto, fora da incidência de alguns tributos: IRPJ, COFINS, PIS e CSLL. Para empresas no regime do Lucro Real e do Lucro Presumido, o entendimento é pacífico: no Parecer SEI n. 129/2024/MF a PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensou seus procuradores de contestar e recorrer dessa tese. Pouco tempo depois, foi emitida a Solução de Consulta COSIT n. 70, de 2024, que confirmou esse entendimento.
Entretanto, em relação ao Simples Nacional não há consenso. No mesmo parecer da PGFN lê-se que “em relação à inclusão das gorjetas na base de cálculo da tributação pelo regime do Simples Nacional, não é possível dispensar a atuação da carreira” — ou seja, as cobranças devem prosseguir. Por que, então, entendemos que esse tributo não é devido?
O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2023, no Agravo em Recurso Especial n. 2.381.899 – SC, que “não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado ‘Simples Nacional’, que incide sobre a receita bruta”. Esse entendimento confirmou-se no Recurso Especial n. 2.096.112 – RN, no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.802.722 – PE e no Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.183.048 – PE.
O ministro Mauro Campbell, relator do primeiro acórdão, entendeu que o fundamento é idêntico: as gorjetas apenas transitam pelo caixa da empresa, mas não incrementam o seu patrimônio, pertencendo ao empregado. O art. 457, §4º, da CLT determina, como já citamos, que esse valor não participa da receita dos empregadores.
Lembremos, porém, que esse parágrafo teve existência breve. Diante disso, o argumento da ministra Assusete Magalhães é mais sólido para justificar a não-tributação. Vejamos: a Receita Federal argumenta que esse valor não pode ser excluído da base de cálculo do Simples Nacional porque não há previsão legal para tanto, uma vez que o art. 2º, II, da LC 123/2006 apenas permite a exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.
Seria possível argumentar que o §4º do art. 457 da CLT providenciaria o fundamento para essa exclusão, contudo essa norma não está mais vigente. O entendimento da Ministra é perspicaz: na verdade, não se trata de exclusão das gorjetas da base de cálculo, pois para “excluir” algo, ele primeiro tem que ter estado “dentro”. As gorjetas nunca deveriam ter entrado na base de cálculo, em primeiro lugar.
A LC 123/2006 determina que a base de cálculo é a receita bruta oriunda do produto da venda e do preço do serviço. A jurisprudência da Corte é de que a gorjeta não compõe sequer o preço do serviço e, doravante, nunca entraria na base de cálculo para poder, então, ser excluída. Por isso, a limitação das exclusões não se aplica aqui: o fundamento é de que esse valor nunca chegou a compor a base.
Pagar ou não pagar na DAS?
O empresário atento deve chegar a esse ponto com uma dúvida na cabeça. “Se a Receita Federal considera que esse valor é, sim, devido, de que adianta o STJ falar que não? Se eu deixar de pagar esse valor na DAS, não corro o risco de uma autuação?”
Por isso, a via deve ser escolhida com cuidado. Se o desejo for evitar qualquer autuação, mas ainda assim economizar, o caminho natural é seguir incluindo os valores no PGDAS-D, mas buscar judicialmente a restituição e a declaração de que não é devido.
Importante, em qualquer caso, é que a prática esteja devidamente documentada. A informalidade é uma inimiga da economia. A discriminação dos valores das gorjetas nos demonstrativos de pagamento e nas notas dos clientes deve ser precisa, de modo a evitar qualquer contestação futura da Receita Federal.
Conclusão
Restaurantes são um terreno fértil para o planejamento tributário, mesmo para pequenas empresas. Já vimos, em outra ocasião, que possuem o direito a não pagar PIS/COFINS sobre as bebidas frias. Essas e outras teses dependem de um estudo específico sobre a sua empresa, sobre o que vale a pena economizar e como combinar teses e estratégias diversas.
A carga tributária no Brasil pesa no caixa de todas as empresas. Algumas optam por compreender quais são os seus direitos e como evitar pagar mais do que devem. Outras, por medo, desconhecimento ou desconfiança, pagam a mais e, com isso, queimam seu caixa, prejudicam o próprio crescimento e aumentam os riscos de quebra no futuro.
Por isso, planejamento e assessoria tributária são importantes para empresas de todos os tamanhos. Não deixe de realizar esse pente-fino na sua empresa com o auxílio de um profissional.
Notas e referências
BRASIL. Lei n. 13.419, de 13 de março de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília: Presidência da República, 2017.
BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 457, §§ 3º e 4º. Brasília: Presidência da República, 1943.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Art. 2º, II. Brasília: Presidência da República, 2006.
BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Parecer SEI n. 129/2024/MF. Brasília: PGFN, 2024.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT n. 70, de 2024. Brasília: RFB, 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 2.381.899 – SC. Relator: Ministro Mauro Campbell. Brasília: STJ, 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.096.112 – RN. Brasília: STJ.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.802.722 – PE. Brasília: STJ.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.183.048 – PE. Brasília: STJ.
