MEU INSTAGRAM DE DIVULGAÇÃO MÉDICA PODE GERAR MULTA PARA MIM?

A publicidade médica nas redes sociais pode gerar multas elevadas e riscos éticos, administrativos e judiciais. Entenda como a LGPD, a ANPD e as regras do CFM impactam médicos e clínicas, quando há promessa de resultado, uso de imagens de pacientes, “antes e depois” e falhas no consentimento informado, além das possíveis penalidades que podem chegar a R$ 50 milhões.

Raul Dias | Advogado

1/14/20264 min read

white and blue labeled book
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A rede social do médico ou de uma clínica médica pode gerar multa em dinheiro? A resposta é que sim, mas não pelo caminho esperado. Os conselhos de medicina (CRMs) não aplicam multas pecuniárias, porém a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) pode penalizar a clínica em até R$50 milhões por violação da LGPD. Além disso, no âmbito judicial, pacientes podem processá-lo por danos morais e materiais. Vamos entender os riscos.

Como ocorre com todos os profissionais liberais, há uma pressão para que médicos e profissionais da saúde façam publicidade digital. A atração de pacientes e a construção de uma reputação sólida passam cada vez mais pelo ambiente virtual. Nesse contexto, considerando as regras do Conselho Federal de Medicina e outras leis que regem o tema, é importante entender o que é obrigatório ser feito e as repercussões de violações.

Uma rede social publicizada sem os devidos cuidados pode resultar em penalidades para o médico ou para o Diretor-Técnico do estabelecimento. Com a Resolução CFM n. 2.336, de 2023 [1], os conteúdos permitidos foram ampliados, porém seguem subordinados a certos preceitos. Podem ser citadas três preocupações principais da norma.

A primeira delas é a identificação adequada do profissional responsável, prevista nos artigos 4º a 6º e 13. Desse modo, toda comunicação deve incluir o nome, número de registro no CRM, a especialidade com o número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), se cabível, devendo ser apresentadas já na página principal das redes. Além disso, a apresentação como especialista depende de registro específico no CRM, não sendo substituível por pós-graduação, seja lato sensu, seja stricto sensu.

A norma também visa a proteger o público da indução ao erro. Assim, promessa de resultado, sensacionalismo, concorrência desleal, divulgação de procedimentos não-validados pelo CFM ou pela ANVISA, autopromoção como detentor de exclusividade, dentre outras, são todas práticas vedadas pelo CFM, expressamente restringidas nos artigos 11.

Uma prática que foi liberada, mas que exige cuidados, é a publicação de posts com “antes e depois” de procedimentos, que devem seguir os requisitos do artigo 14, II, alíneas. Por conta disso, o post deve ser acompanhado de indicações técnicas, dos fatores que influenciam os resultados, de evoluções diversas e de variações para biotipos e faixas etárias. Também, veda-se o melhoramento de imagem, a captura profissional e a divulgação de dados pessoais do paciente.

Finalmente, pode-se citar a preocupação com a imagem e dados dos pacientes, que é duplamente regulada. Tanto a Resolução supracitada do CFM trata do tema, vedando a identificação, salvo exceções específicas, e garantindo a anonimização das imagens, mesmo que o paciente autorize a divulgação, quanto a Lei Geral de Proteção de Dados também o faz, impondo obrigações sobre a coleta, tratamento, proteção e destruição de dados, particularmente dados sensíveis como dados médicos.

As consequências da inconformidade podem ocorrer em duas esferas. Na esfera administrativa, o profissional pode ser submetido a Processo Ético-Profissional (PEP), conforme previsão da Lei n. 3.268, de 1957 e da Resolução CFM n. 2.306, de 2022. O PEP pode resultar em advertência, censura privada, censura pública, suspensão ou cassação do exercício da medicina, normalmente aplicadas gradativamente.

O profissional ou o estabelecimento também pode ser submetido a processo administrativo pela violação da LGPD. Nesse caso, as penalidades aplicáveis vão desde advertência, multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada a R$50 milhões, publicização da infração — com sérios riscos reputacionais — até a proibição do tratamento de dados.

Já na esfera judicial, a publicidade indevida pode levar à responsabilização civil. Usualmente, os serviços médicos constituem obrigações de meio — de prestação com os melhores esforços. Contudo, excessos na divulgação podem caracterizar promessa de resultado e, consequentemente, obrigação de entregar o prometido.

Particularmente, serviços médicos estéticos são tidos como obrigação de resultado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos autos da Apelação Cível n. 1005249-63.2015.8.25.0009 [2] ficou explícito que essa caracterização pode ser agravada pela “indução de expectativa legítima por meio de publicidade com padrão estético elevado”, influenciando até na aceitação de termos de consentimento informado. No caso específico, considerado o mercado de cirurgias estéticas e a sua relação com a insatisfação corporal, considerou-se que a publicidade torna ainda mais exigível que o consentimento informado não seja mera formalidade documental, mas sim uma informação empática, protetiva e educativa para o paciente, já que está se tratando de uma pressão social fomentada também por idealizações midiáticas e expectativas excessivas.

Assim, os responsáveis por esse tema em clínicas médicas devem atentar-se para essas obrigações. Uma atenção especial deve ser dada para a obtenção de consentimento, a construção de uma política de compliance com a LGPD e para o atendimento de todos os requisitos presentes nas normas supracitadas, como dados dos responsáveis, linguagem de promessa de resultado etc.

A publicidade médica é uma necessidade de mercado. Essa exposição traz, entretanto, responsabilidades em múltiplas esferas: ética, judicial e administrativa, com consequências profissionais e monetárias possíveis. Mesmo com a modernização das regras, os riscos são reais e podem tornar sua atividade impossível — cassação do CRM, multas caras e reputação destruída.

Investir em prevenção jurídica, nesse cenário, é uma proteção de sua carreira e de seu patrimônio. Uma revisão criteriosa por advogado, somado à implementação de protocolos éticos e de proteção de dados, reduz as chances de penalidades para sua clínica ou prática médica. Permite, assim, que você conquiste seus pacientes sem correr riscos excessivos na expectativa de ganhos de curto prazo.

NOTAS E REFERÊNCIAS

[1] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Brasil). Resolução CFM nº 2.336, de 13 de julho de 2023. Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n. 175, p. 312, 13 set. 2023.

[2] SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. 7ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1005249-63.2015.8.26.0009, da Comarca de São Paulo. Acórdão. São Paulo, 27 ago. 2025.