Morte ou incapacidade do sócio: o que acontece?
Entenda como a falta de planejamento sucessório pode comprometer a continuidade da sua empresa em caso de falecimento ou incapacidade do sócio. O artigo explica o que diz a legislação, os riscos para herdeiros e para o caixa da sociedade, e apresenta soluções estratégicas como cláusulas contratuais, doação de cotas com usufruto e seguro de vida empresarial. Um guia essencial para proteger seu patrimônio, evitar conflitos e garantir segurança jurídica à sucessão empresarial.
Raul Dias | Advogado
2/18/20264 min read
Muitos empresários constroem o seu negócio não somente como fonte do sustento familiar, mas como um legado para suas gerações futuras. Contudo, a falta de preparação para o dia de sua partida ou no qual você não possa mais atuar pode inutilizar todo esse esforço. As principais medidas para evitar esse risco devem ser tomadas com antecedência. O clichê de que “ninguém gosta de pensar em morte” não pode te impedir de proteger o futuro da sua empresa.
Na ausência de regras específicas no contrato social e no acordo de sócios, prevalece a disciplina legal. Neste caso, a sua participação na empresa será liquidada e o valor patrimonial das cotas na data do falecimento será parte do inventário para os seus sucessores (art. 1.028 do Código Civil de 2002 e art. 605 do Código de Processo Civil).
Como exceção a essa regra, pode ser definido outra saída por meio de um contrato, os outros sócios podem decidir pela dissolução total da empresa ou, em acordo com os herdeiros, pela substituição do falecido.
Aqui já há uma multiplicidade de riscos. Os herdeiros, que já se encontram em uma grave adversidade, poderão se ver em uma disputa para a avaliação do valor patrimonial dessa participação societária. Do ponto de vista da empresa, ela poderá ser obrigada a se descapitalizar para pagar os valores apurados para os sucessores. A atividade empresarial poderá ficar travada pela dificuldade em nomear administradores, tomar decisões, dentre outras medidas que envolvessem o falecido.
Mesmo que a sociedade possua apenas um sócio não se está protegido desses riscos. Muito pelo contrário, é possível argumentar que a complicação aumenta. A IN DREI 81/2020, alterada pela IN DREI 01/2024, orienta no sentido de que o inventariante assuma a representação dos interesses patrimoniais do espólio (conjunto de bens que formam o patrimônio a ser partilhado) e, inclusive, possa indicar administrador para a sociedade. As cotas sociais só poderão ser passadas, contudo, com decisão judicial ou escritura pública de partilha.
Caso a empresa esteja constituída como MEI, a morte do sócio significa o encerramento da empresa. Como o MEI é vinculado intrinsecamente à pessoa física, um novo CNPJ precisará ser constituído para a atividade. Caso possua funcionário, ele deverá ser pago como se tratasse de uma demissão sem justa causa.
Não se pode ignorar, também, a hipótese de incapacidade do sócio. Um problema de saúde grave pode impedir que o então sócio exteriorize sua vontade, o que permite que os outros sócios o excluam, com fundamento no art. 1.030 do Código Civil. Esse direito dos sócios é previsto em lei, mas é questionado pela doutrina, já que pode ser entendido como uma afronta a dignidade humana. Dessa maneira, as mesmas disputas oriundas da morte podem aparecer aqui, com ainda mais complicações.
A melhor solução, como na maior parte dos problemas de direito societário, é o planejamento prévio. Nesse sentido, uma combinação de medidas jurídicas com medidas econômicas pode evitar que em um momento atribulado, como é qualquer falecimento, as dores de cabeça sejam potencializadas pela situação empresarial.
Em primeiro lugar, o contrato social ou o acordo de sócios deve prever esse caso com cuidado. Neles, deve constar não apenas o que acontecerá com as cotas e com os valores apurados em referência a elas, mas também com o processo decisório na sociedade em caso de falecimento. Podem ser previstas, também, cláusulas de obrigatoriedade de compra ou venda das cotas, a fim de regimentar a substituição do sócio, assim como regras acerca da administração da empresa e do exercício de outros direitos e deveres.
Em segundo lugar, o próprio empresário deve se preparar, em vida, para essa inevitabilidade. Uma medida que é sábia não apenas do ponto de vista societário, mas também tributário, é a doação com reserva de usufruto das cotas sociais, em vida, permitindo que o fundador exerça todos os direitos e deveres como sócio da empresa, mas já transmitindo a propriedade para os seus sucessores. Essa prática permite não apenas evitar conflitos, como também economizar impostos com um planejamento inteligente, buscando, por exemplo, doar a cada ano apenas até o limite da isenção de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação).
Em terceiro lugar, uma solução moderna é a contratação de um Seguro de Vida para o sócio, tendo a sociedade como beneficiária (key man insurance), atrelada a uma obrigação de compra das cotas sociais. A Lei n. 15.040 de 2024, repetindo o que já era previsto no Código Civil de 2002, determina no art. 116 que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança e, portanto, não depende de inventário.
Nesses casos, o falecimento ou a incapacidade superveniente podem disparar o acionamento do sinistro de um seguro, que pagará, para a sociedade, o valor necessário para não se descapitalizar, para recuperar-se do baque, para adquirir as cotas dos sucessores etc.
Ignorar esses riscos diante do caráter mórbido da questão é um erro. Consulte um advogado para verificar a melhor maneira de preparar, para você e para a sua família, uma sucessão tranquila também do ponto de vista empresarial. Colocamo-nos à disposição para dúvidas e para aprofundamentos.
