O que é a desconsideração da personalidade jurídica e quais riscos ela traz?

A desconsideração da personalidade jurídica permite que dívidas da empresa atinjam os bens dos sócios em casos de fraude, abuso ou confusão patrimonial. O artigo explica a diferença entre Teoria Maior e Teoria Menor, os riscos no Direito Civil, Trabalhista e do Consumidor e o que diz a Lei da Liberdade Econômica. Entenda quando o patrimônio pessoal pode ser alcançado e quais práticas reduzem esse risco.

Raul Dias | Advogado

2/19/20263 min read

people sitting on chair in front of table while holding pens during daytime
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Todo empresário brasileiro, mesmo que não domine o “juridiquês”, compartilha um medo comum: a desconsideração da personalidade jurídica. Por esse instituto, as dívidas e responsabilidades da pessoa jurídica podem ultrapassar a barreira do CNPJ e atingir os bens pessoais dos sócios.

Entender o funcionamento e os limites desse mecanismo é o primeiro passo para garantir a segurança do seu planejamento patrimonial.

A regra geral: autonomia patrimonial

No Direito brasileiro, a regra comum é a separação entre os patrimônios [1]. A empresa e seus sócios são pessoas distintas e os passivos de um não devem atingir os outros. Essa proteção, reforçada pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874, de 2019), estabelece que:

  • A pessoa jurídica não se confunde com seus administradores ou sócios (Art. 49-A do Código Civil)

  • A autonomia patrimonial serve para a alocação lícita de riscos, incentivando o empreendedorismo.

O que causa a desconsideração da personalidade jurídica?

Essa separação patrimonial não é absoluta. Quando os próprios sócios não a respeitam e utilizam a empresa de forma abusiva, a Justiça pode aplicar a desconsideração. No âmbito do direito civil, isso ocorre principalmente em dois cenários:

  1. Quando a pessoa jurídica é usada propositalmente para lesar credores ou praticar atos ilícitos. É o uso indevido da “fachada” empresarial.

  2. Quando há confusão patrimonial. É o erro mais comum na gestão de pequenas e médias empresas e se caracteriza por:

    a) Pagamento de contas pessoais pela empresa (ou vice-versa) de forma repetitiva

    b) Transferência de ativos ou passivos sem contraprestação

    c) Outros atos que mostrem que os bens da empresa e dos sócios são uma coisa só

Teoria Menor e Teoria Maior: quais os riscos em cada uma?

O ordenamento jurídico nacional admite, além da modalidade descrita acima, um segundo critério para derrubar a parede da empresa: a Teoria Menor.

Enquanto o Código Civil exige prova de fraude, dolo ou confusão patrimonial, nesse outro caso basta a insolvência, ou, nos dizeres da lei (Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §5º, Art. 4º da Lei n. 9.605/1998 e entendimento da jurisprudência trabalhista), “sempre que sua personalidade [jurídica] for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados”.

Como mitigar riscos?

Diferentemente da Teoria Menor (na qual a mera insolvência põe os sócios em risco), a desconsideração da personalidade jurídica pelo Código Civil pode ser evitada por uma gestão profissional da empresa:

  1. Separação bancária rígida: Não pagar boletos, contas etc. pessoais com a conta da empresa.

  2. Documentação de transferências: Empréstimos entre sócio e empresa devem ter contrato, taxas de juros e registro.

  3. Distribuição de lucros formal: Retiradas de dinheiro da empresa devem ocorrer via pró-labore ou dividendos devidamente documentados.

  4. Boas práticas: Manter a contabilidade em dia e organizada é a maior prova a seu favor de que a autonomia patrimonial é sólida.

Cabe ressaltar que a “desconsideração” é um nome que leva a confusões. Em ambos os casos, a empresa continua a existir, o patrimônio dela também e, na maioria dos casos, em primeiro lugar responderá pelas dívidas. Esse instituto apenas “fura o véu” para obter o valor necessário para quitar uma dívida.

NOTAS E REFERÊNCIAS

[1] A maioria das empresas no Brasil está sob um regime no qual essa é a regra, por exemplo as sociedades limitadas. Há, contudo, casos em que ela não se aplica completamente: sociedades não-personalizadas (sociedade de fato, sociedade em conta de participação, dentre outras), sociedades de responsabilidade ilimitada etc.

[2] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 21. ed. Barueri: Atlas, 2025

[3] Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).

[4] Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).