Posso contratar garçom freelancer ou cozinheiro como MEI? Riscos fiscais e previdenciários
Contratar garçom ou cozinheiro como MEI para o seu restaurante pode caracterizar pejotização e gerar passivos tributários e previdenciários. Entenda os riscos e como se proteger.
Raul Dias | Advogado
4/15/20266 min read


A folha de pagamento é componente significativo da despesa de restaurantes e estabelecimentos do ramo. Com a alta carga tributária sobre esse valor — contribuição previdenciária patronal, contribuições para terceiros, IRRF, contribuição previdenciária — muitos empresários buscam formas de reduzir essa despesa. Infelizmente, por má assessoria ou desconhecimento, podem adotar estratégias indevidas para economizar.
Neste artigo trataremos da contratação de prestadores de serviços freelancer para restaurantes, como garçons e auxiliares de cozinha. A depender de como seja realizada, pode-se incorrer na chamada pejotização, que é a dissimulação da relação empregatícia por meio do contrato civil com uma pessoa jurídica. Essa opção traz altos riscos e, em caso de fiscalização, pode custar mais caro do que uma contratação regular.
O que é a pejotização
A pejotização ocorre quando a empresa contrata e remunera pessoas físicas por meio de pagamentos para pessoas jurídicas das quais tais pessoas físicas são sócias, ocultando a relação empregatícia. O art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho determina que há relação de emprego quando há pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e remuneração. Presentes esses elementos, o risco de surgimento de passivos previdenciários, trabalhistas e tributários é alto.
A inadequação pode evoluir de maneira silenciosa. O restaurante que contratou um garçom freelancer para um dia de casa mais cheia passa a contratá-lo semanalmente. Depois, passa a contratá-lo mais vezes numa mesma semana, passa a apresentar exigências, acompanhar entrada e saída etc. O que começou, portanto, como uma prestação de serviços pontual, legal, autorizada pela Justiça, converte-se em relação empregatícia disfarçada.
A Receita Federal não espera a Justiça do Trabalho
A morosidade da Justiça brasileira dá margem para que a irregularidade prospere. Um julgamento que enquadre um caso como pejotização pode demorar anos, levando o empresário irregular à expectativa de que, quando aquilo for resolvido, ele poderá arcar com a regularização.
Nesse mesmo sentido, recentemente, o STF – Supremo Tribunal Federal determinou — no âmbito do Tema 1.389, julgamento do ARE 1532603 — que fossem suspensos todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços. A PGR – Procuradoria-Geral da República pronunciou-se em favor de que a competência para decidir sobre a pejotização em um contrato específico seja da Justiça Comum — o que tende a aumentar a demora.
A lentidão no processo judicial não pode ser confundida com um cenário de riscos reduzidos. Isso porque a Receita Federal do Brasil possui competência para considerar ou desconsiderar uma relação para fins tributários ou previdenciários, sem precisar esperar por uma decisão judicial. O CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já entendeu dessa maneira, com base no Art. 12 da Lei 8.212/1991 c/c o Art. 33 e o Art. 229, §2º, do Decreto 3.048/1999, afirmando que a fiscalização da RFB pode determinar o enquadramento como segurado empregado independentemente da Justiça do Trabalho, como no Acórdão n. 2201-011.417.
Mesmo prescrita a possibilidade do reconhecimento das relações de emprego — ou seja, após dois anos do encerramento da relação empregatícia — a RFB ainda poderá autuar. O órgão entende que a prescrição bienal da CLT não se aplica a suas autuações. Como se trata de tributos, valem as disposições do Código Tributário Nacional acerca de prescrição e decadência.
O preço da irregularidade
Ao enquadrar o contratado como segurado empregado, a Receita Federal obriga o pagamento retroativo — que pode cobrir um período extenso, de cerca de cinco anos. Em caso de autuação, incide juros de mora, a contar do fato gerador, calculado pela taxa SELIC, e multa de ofício de até 100% do valor do tributo cobrado.
Para um funcionário contratado com salário bruto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) soma-se, em encargos previdenciários e trabalhistas, cerca de R$ 878,40. Do salário bruto desconta-se, ainda, a parcela destinada ao INSS, de R$ 160,20.
Ao ser autuado por um fato ocorrido em 2021, por exemplo, com multa de ofício de 100% e atualização pela SELIC — mesmo aplicando-se somente sobre os tributos, não incluindo, portanto, FGTS e provisões de férias e décimo-terceiro — o débito será expressivamente superior. Somando o valor principal de R$ 696,00 com a multa de ofício no mesmo valor e com a atualização pela SELIC em R$ 512,74 chega-se a R$ 1.904,74. Mais do que o dobro das obrigações anteriores, ainda sem considerar reflexos trabalhistas da pejotização.
Prejuízo para o contratante e para o contratado
Tanto o estabelecimento de food service, quanto o prestador de serviço são prejudicados nesse caso. Como a atividade de garçom ou de auxiliar de cozinha não é compatível com MEI — conforme Resolução CGSN n. 140, de 2018 — o registro do prestador pode ser cancelado, com perda de benefícios previdenciários e mesmo autuações da Receita Federal e da Fazenda estadual.
Para o contratante, além dos riscos monetários imediatos, também fica suscetível a exclusão do Simples Nacional por violação às disposições da LC 123/2006. Nesse caso, recalcula-se os impostos devidos desde a data da infração que levou á exclusão. A depender do cenário, a empresa fica proibida de optar novamente pelo Simples Nacional por até dez anos.
Planejamento e assessoria tributária também é evitar riscos
O que parecia economia lá atrás se torna, hoje, um passivo previdenciário e tributário impeditivo. Contudo, é possível economizar tributos de maneira inteligente e dentro da legalidade. A Receita Federal está cada vez mais capacitada para identificar fraudes — e o planejamento tributário inteligente leva isso em conta.
Se a empresa atua no Simples Nacional, ela está dispensada da contribuição de terceiros e a contribuição previdenciária patronal já é cobrada na alíquota do Simples Nacional. Esses dois benefícios já são suficientes para diminuir a atratividade da contratação irregular.
Ainda, é possível economizar PIS/COFINS e ICMS-ST no Simples Nacional na venda de algumas mercadorias próprias de restaurantes, como já escrevemos. Trataremos, futuramente, de outras possibilidades de planejamento para pequenas e médias empresas.
Conclusão
A pejotização pode parecer uma saída rápida para reduzir custos com pessoal, mas os números falam por si: o que parece economia hoje pode se transformar em um passivo tributário e previdenciário capaz de comprometer — ou até inviabilizar — a continuidade do negócio. A Receita Federal não aguarda a morosidade do Judiciário para agir, e o empresário que se sente "seguro" pela ausência de autuações pode estar, na verdade, acumulando um problema silencioso.
O caminho contrário a isso não é a irregularidade disfarçada de planejamento — é o planejamento de verdade. Conhecer o regime tributário da sua empresa, entender como a composição da folha de pagamento impacta sua carga fiscal e identificar oportunidades legítimas de economia são atitudes que protegem o empresário e tornam o negócio mais sustentável.
Cada empresa tem uma realidade própria, e é justamente essa análise individualizada que revela onde estão os riscos e, muitas vezes, onde estão as oportunidades que ainda não foram aproveitadas. Regularidade e eficiência tributária não são objetivos opostos — com o conhecimento adequado, caminham juntos.
Notas e referências
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão nº 2201-011.417. 2ª Seção de Julgamento, 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária. Processo nº 15504.721683/2019-57. Brasília: CARF, 7 fev. 2024. https://acordaos.economia.gov.br/acordaos2/pdfs/processados/15504721683201957_7037667.pdf
JOTA. PGR dá parecer a favor da pejotização e da competência da Justiça Comum para decidir. JOTA, 6 fev. 2026. https://www.jota.info/trabalho/pgr-da-parecer-a-favor-da-pejotizacao-e-da-competencia-da-justica-comum-para-decidir
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços. Brasília: STF, 14 abr. 2025. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, 9 ago. 1943.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Diário Oficial da União, Brasília, 27 out. 1966.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1991.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, 7 maio 1999.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Diário Oficial da União, Brasília, 15 dez. 2006.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Diário Oficial da União, Brasília, 23 maio 2018.
