Preciso pagar imposto sobre brindes de fornecedores? Caso dos restaurantes
Brindes e bonificações de fornecedores são tributados? Veja a posição da Receita Federal sobre PIS, Cofins, IRPJ, CSLL e o tratamento no Simples Nacional.
Raul Dias | Advogado
4/20/20266 min read


Em muitos setores é prática comum o recebimento de brindes como forma de fidelização. Podemos imaginar um exemplo no ramo de restaurantes, no qual o fornecedor de bebidas deixa algumas caixas de mercadoria como bonificações a fim de conquistar o cliente. Isso pode ser feito somente para valorizar a relação comercial, sem exigir nenhuma contrapartida, ou pode ser condicionado. O proprietário do negócio — atento às exigências frequentes e complexas da RFB – Receita Federal do Brasil — questiona-se: eu preciso pagar algum tipo de tributo sobre isso?
A resposta varia. Para empresas do Lucro Presumido, a Receita Federal já se pronunciou favoravelmente sobre o tema (Solução de Consulta Cosit n. 83, de 2023), informando que, na maior parte dos casos, a empresa não deve pagar PIS/COFINS sobre esses bens, que são doações, mas eles integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por outro lado, no caso de empresas do Lucro Real, incide PIS/COFINS sobre esses valores, assim como os outros tributos, conforme a SC Cosit n. 37 e n. 313, ambas de 2023.
Para empresas do Simples Nacional não existe posição específica do Fisco. Entretanto, é do nosso entendimento que é possível estender a interpretação, inclusive ampliando-a, a fim de postular que não deve incidir a tributação unificada do regime no caso de configuração dos brindes como doação.
Distinção entre desconto e doação
Há dois cenários importantes de serem distinguidos. O primeiro são as bonificações concedidas na mesma nota fiscal da venda, independentes de quaisquer atingimentos de metas futuras ou ações do comprador. Neste caso, não se trata de doação, mas de desconto incondicional concedido pelo fornecedor. Não incidirá, sobre essa diferença, nem IRPJ, nem CSLL, nem PIS/COFINS, a cargo do destinatário desses bens, independentemente de ser optante pelo Lucro Real, pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional. Todavia, é necessário atenção, porque na revenda desses bens não será possível o creditamento dessas contribuições.
Já no caso de bens entregues com nota fiscal separada, o enquadramento correto é como doação. Neste caso, o tratamento fiscal dependerá do regime de tributação do donatário. É nesse cenário que iremos nos aprofundar doravante.
A posição da Receita Federal
Em primeiro lugar, a incidência dependerá de qual tributo estamos tratando. No caso do IRPJ/CSLL, a RFB baseia-se no Código Tributário Nacional — Art. 43 — para incluir esses recebimentos na base de cálculo. O fato gerador do IR é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, ou os acréscimos patrimoniais, independentemente da sua denominação, origem ou forma de percepção. O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018) inclui na base de cálculo, como “outras receitas”, as doações.
Quanto ao PIS e à COFINS, há que se observar ainda se a empresa está no regime cumulativo ou não-cumulativo desses tributos. Naquele caso, as normas que regem a sua base de cálculo — arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 combinados com o art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 — não incluem doações e bonificações. Por conta disso, portanto, sobre esses bens deixados como forma de fidelização não devem incidir esses dois tributos, desde que essa doação não seja condicionada a uma utilização posterior.
Entretanto, se a empresa estiver no regime não-cumulativo (que usualmente acompanha a opção pelo Lucro Real), esses valores são considerados como receitas de doação e, portanto, são parte da base de cálculo desses tributos.
Naturalmente, quando esses bens forem vendidos, o resultado dessa venda deverá ser tributado, uma vez que constituirá receita, e isso se aplica em todos os regimes. Isso será importante para entendermos o caso do Simples Nacional, a seguir.
O caso do Simples Nacional
Não há Solução de Consulta específica sobre a situação de empresas enquadradas no regime do Simples Nacional. Porém, é do nosso entendimento de que a caracterização dessas liberalidades como doações implica a sua não-tributação no âmbito desse regime.
Nem a LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), nem a Resolução CGSN n. 140, de 2018, incluem as doações como receita bruta. Especificamente, ambas as leis reconhecem como tal apenas o produto da venda de bens e o preço dos serviços prestados. A alteração promovida pela LC 214/2025 naquela Lei não afetou essa interpretação.
Confirmando esse entendimento, em 2023 a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit n. 23. Por ela, tem-se que os valores recebidos a título de doação não integram a receita bruta. A própria SC excepciona, contudo, as doações onerosas, na qual o donatário deve cumprir com encargo significativo: nesse caso, o contrato torna-se bilateral, desnatura-se o caráter de doação e qualifica-se como uma prestação de serviço, sendo que os bens recebidos devem ser integrados à receita bruta.
A tributação deve ocorrer, portanto, em duas ocasiões: (1) Quando da venda desses bens dados como brindes, como receita bruta, caso sejam mercadoria e; (2) Quando a doação é onerosa, impondo encargo relevante para o donatário. Fora dessas situações, esses bens não precisam ser tributados.
Posição do CARF e do Superior Tribunal de Justiça
Cabe registrar que o entendimento da Receita Federal quanto à incidência de PIS/COFINS sobre bonificações no regime não-cumulativo é alvo de dissensos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem sinalizado no sentido de que as bonificações e os descontos obtidos em operações de compra configuram redução de custo de aquisição — e não receita tributável do adquirente —, afastando a incidência das contribuições.
No mesmo sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), embora oscile sobre o tema, já decidiu a favor do contribuinte, reconhecendo que mercadorias recebidas a título de bonificação, ainda que em nota fiscal separada, não se enquadram no conceito de receita para fins de PIS/COFINS. Trata-se, portanto, de tema em que há tese legítima de defesa, a depender da análise do caso concreto.
Conclusão
Os brindes e bonificações recebidos de fornecedores como forma de fidelização — prática comum em restaurantes, mercados e varejo em geral — têm tratamento tributário que varia conforme o regime de apuração adotado pela empresa e conforme a documentação da operação.
Na prática, o contribuinte deve observar três pontos: (i) a correta classificação jurídica da operação — desconto incondicional, bonificação condicional ou doação pura; (ii) a adequada documentação fiscal, pois a forma de emissão da nota fiscal é determinante; e (iii) a tributação ordinária na revenda posterior desses bens, quando for o caso.
Com o início do período de transição da reforma tributária e a vigência da LC nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS, recomenda-se acompanhamento técnico continuado: a própria Receita Federal já sinalizou que operações de bonificação, brinde e doação serão objeto de adequação específica no novo sistema.
Diante da complexidade do tema, a orientação contábil e jurídica personalizada é indispensável para evitar autuações. Como vimos, também, o entendimento não é pacífico entre todos os órgãos: enquanto a RFB possui entendimento restritivo, o Superior Tribunal de Justiça e o CARF permitem, eventualmente, pleitear o afastamento da tributação quando houver fundamento.
Referências
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43.
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
BRASIL. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
BRASIL. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda — RIR/2018).
BRASIL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit nº 23, de 19 de janeiro de 2023 (Simples Nacional — doações).
BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit nº 37, de 9 de fevereiro de 2023 (PIS/Cofins não cumulativo — bonificações).
BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit nº 83, de 4 de abril de 2023 (Lucro Presumido — doações de bebidas e alimentos a restaurantes).
BRASIL. Receita Federal. Solução de Consulta Cosit nº 313, de 15 de dezembro de 2023 (PIS/Cofins — descontos condicionais e incondicionais).
