Quando o adquirente de alimentação e de bebidas poderá tomar créditos de IBS e de CBS?
Quando o adquirente de alimentação e bebidas poderá tomar créditos de IBS e CBS? Entenda o impacto da LC 214/2025 e dos regulamentos de 2026 na transição do critério subjetivo para o objetivo na Reforma Tributária e as confusões agravadas pela regulamentação acerca do enquadramento das operações
Raul Dias | Advogado
6/24/202613 min read


Introdução
A regulamentação da Reforma Tributária a nível infralegal (Resolução CGIBS n. 6, de 2026 e Decreto n. 12.955, de 2026) reabriu o problema do enquadramento da operação na apropriação de créditos de adquirentes de bares e restaurantes. Enquanto a Constituição e a Lei Complementar traziam confusões acerca do critério para a aplicação do regime específico e para a apropriação de créditos, as regulamentações corrigiram essa confusão, mas o fizeram abrindo a porta para novos problemas.
Neste artigo, identificamos que a Regulamentação resolveu a dúvida que intitula o texto: o adquirente poderá tomar créditos sempre que a operação não estiver sujeita ao regime específico, mesmo que fornecida por contribuinte que usualmente se sujeitaria a tal, como um restaurante. Contudo, com isso concentrou o debate na pertinência do enquadramento de algumas operações no regime específico, assim como critérios para tanto, o que trataremos brevemente aqui.
Uma das principais mudanças promovidas pela Reforma Tributária é a promessa do crédito amplo. Para atender a neutralidade dos tributos, o montante pago ao longo da cadeia de produção não deve ser afetado pela quantidade de agentes envolvidos — cada um abate o imposto que pagou do imposto a pagar e, no final, quem suporta a carga tributária é o consumidor.
Apesar disso, a positivação da Reforma Tributária vem, aos poucos, limitando a apropriação de crédito. Para além da restrição às operações destinadas ao uso ou consumo pessoal — naturais em um tributo sobre o consumo — previu-se outras hipóteses que podem excepcionar a não-cumulatividade, inclusive os regimes específicos (Art. 156-A, §6º, IV).
Disciplina legal e infralegal dos créditos para o setor de food service
Da previsão constitucional do regime específico para bares e restaurantes até a disciplina regulamentar pela via da Resolução e do Decreto, a disciplina dos créditos no setor foi transformada de maneira significativa. Por um lado, não há qualquer vedação a que esse setor aproprie créditos dos bens e serviços que adquire.
Por outro lado, o debate está na possibilidade de os clientes do setor tomarem os créditos de suas aquisições. A transformação que identificamos é de um critério subjetivo para vedação, presente na Lei Complementar n. 214/2025, para um critério objetivo para vedação, presente nas regulamentações.
Inicialmente, vedava-se a “apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes”. Este é o critério subjetivo: se o fornecedor for bar ou restaurante, a apropriação de créditos não é possível. Contudo, já na legislação existia uma contradição: a aplicação da alíquota reduzida seguia lógica distinta, um critério objetivo: um mesmo fornecedor poderia realizar operações sujeitas ao regime específico e outras sujeitas ao regime geral.
Não é difícil imaginar dificuldades criadas por esse descompasso. Pense o caso de um restaurante que preste serviços de buffet ou coffee break para uma empresa. Por força do art. 273, §2º, I, essa operação não seria tributada com a alíquota reduzida em 40%. Ao mesmo tempo, por ser fornecida por um restaurante, também não geraria créditos para o adquirente. Em um contrato de R$ 20.000,00 essa restrição pode significar um crédito perdido de cerca de R$ 5000 (a uma alíquota de 26,5% de IBS e CBS somados).
É natural que se questione, frente a isso, se uma operação sujeita ao regime geral não deveria ser excepcionada, desde a Lei Complementar, à sujeição a uma restrição do regime específico. Parece-nos certo que deveria ser exonerada dessa restrição.
O fundamento para a vedação à apropriação de créditos só pode ser ou o uso e consumo pessoal ou a sujeição a um regime específico, sob pena de inconstitucionalidade. Excluída a operação do regime específico e não se enquadrando nas restrições de uso e consumo pessoal, não deve existir vedação à apropriação de créditos.
Apesar disso, o entendimento contrário, de interpretação textual estrita, não é facilmente descartável. É possível que a aplicabilidade da restrição parecesse certa à Receita Federal do mesmo modo, já que o art. 276 determina explicitamente que adquirente de restaurante não pode tomar créditos. O resultado disso seria o litígio e a lenta construção de um entendimento administrativo e jurisprudencial.
Nesse cenário, a neutralidade restaria prejudicada. Torna-se interessante para um restaurante separar a operação de catering em outro CNPJ para evitar a disputa tributária. Este tipo de influência na organização da atividade econômica é o que se pretende evitar na Reforma Tributária, conforme o art. 2º da LC 214/2025.
Frente a isso, a Resolução CGIBS 6/2026 e o Decreto 12.955/2026 unificaram o regime em um critério objetivo. A mudança, aparentemente sutil, é significativa: a vedação à apropriação de créditos é determinada pela aquisição de “fornecimentos [que] estejam sujeitos ao regime específico”.
Para ilustrar, voltemos ao exemplo do coffee break. Este não é um fornecimento sujeito ao regime específico, independentemente de quem seja o fornecedor. Desse modo, o Regulamento não proíbe a tomada de créditos pelo adquirente.
É questionável — e possível que seja um argumento levantado pelo Fisco — se o Poder Executivo poderia promover essa alteração. Em tese, decretos e regulamentos devem ser voltados à fiel execução da lei e devem restringir seu conteúdo e alcance ao que a lei determina (Art. 84, IV, da CRFB/1988 e Art. 99 do Código Tributário Nacional).
A única permanência de um critério subjetivo está no Art. 397, I, da regulamentação. Fornecedores classificados na posição 5620-1/01 do CNAE (fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) não se sujeitam ao regime específico. A manutenção não é prejudicial, pois não contraria o sentido da disciplina que se estabeleceu.
A mudança do problema interpretativo: do fornecedor ao enquadramento
Antes, a pergunta “posso me creditar?” resultava em uma análise das características do fornecedor. Com as mudanças da regulamentação, o cerne da questão passa para a sujeição ao regime específico ou ao regime geral. As dificuldades interpretativas advêm desta classificação.
Neste tópico, a Resolução e o Decreto agravaram as confusões. Todo o regime gravita em torno de alimentos e bebidas “preparados e manipulados no próprio local” (Art. 396 das regulamentações, baseadas no Art. 273 da LC 214/2025). Em nenhum momento, contudo, as normas definem o que é preparo: o mero reaquecimento de alimento congelado, pronto, é suficiente? E a finalização e empratamento? E apenas o porcionamento ou a montagem de uma tábua de frios? Quaisquer que sejam as respostas, qual o critério que define preparação e manipulação?
Mesmo que neste artigo estejamos tratando de apropriação de créditos pelo adquirente, são essas perguntas que determinam o que o fornecedor irá declarar e pagar no documento fiscal. Uma vez que o art. 398 da Resolução/Decreto determina que o fornecedor deverá segregar os fornecimentos no regime específico e no regime geral, a decisão do que incluir em cada será determinada por essas respostas.
Nesta seara do enquadramento, vamos analisar quatro situações que a Resolução e o Decreto não resolvem e, em verdade, agravam a confusão. Elas dizem respeito às bebidas não alcóolicas, ao atendimento B2B “ainda que não formalizado”, às operações mistas e aos estabelecimentos similares.
(a) Bebidas não alcóolicas industrializadas, ainda que preparadas ou manipuladas em conjunto com outras dentro do estabelecimento
A Lei Complementar n. 214/2025 incluía no regime as bebidas não alcóolicas preparadas no estabelecimento, sem outras ressalvas. Contudo, a Resolução exclui deste grupo as industrializadas, mesmo que preparadas ou manipuladas no estabelecimento (art. 396, parágrafo único).
A legalidade desta restrição é questionável. A Constituição deferiu para a Lei Complementar toda a matéria que dispõe sobre os regimes específicos, determinando que é nela que se poderá promover alterações e exceções nas regras de creditamento e enquadramento. Contudo, a Resolução e o Decreto criam, pela via infralegal, restrições que não existiam no instrumento anterior, o que viola a legalidade estrita prevista na construção da disciplina jurídica da Reforma Tributária.
Este não é um cenário de casos-limite. Pode-se encaixar nesse critério excludente qualquer bebida cujo insumo seja de origem industrializada: refrigerantes de máquina, sucos de polpa, sucos concentrados, extratos para chá gelado, xaropes para mocktails, cafés preparados com grãos adquiridos em mercados etc.
Há um duplo custo: primeiro, o de conformidade. Cada comanda e, consequentemente, cada nota fiscal deverá segregar esses itens para o regime geral, e a própria classificação é duvidosa. O segundo é o de autuação. Uma divergência com a posição da Receita Federal/CGIBS pode representar uma fração pequena em uma compra, mas acumulada ao longo de cinco anos, com juros e multa, tornam-se significativas.
(b) Fornecimento B2B, ainda que não formalizado
Trata-se de mais uma restrição incluída pela regulamentação que não estava prevista na Lei Complementar. A não-inclusão no regime específico era prevista pelo Art. 273, §2º, excluindo o fornecimento de alimentação para pessoa jurídica, sob contrato. A Resolução e o Decreto excluem também os casos não formalizados, ou seja, sem contrato escrito. Nos mesmos termos do ponto anterior, a adição ou expansão do campo de exclusão do regime específico por norma infralegal é medida de legalidade questionável.
Além disso, a disposição abre uma dúvida da mesma categoria. Se a formalização por contrato não é mais o critério, qual é? A regulamentação não estipula esses limites. A mera concessão de descontos mediante um convênio com empresas da região é o suficiente para atrair o regime geral?
(c) Operações mistas
As operações mistas — parte no regime específico e parte no regime geral — devem ser discriminadas e devem observar a segregação dos valores, por força do art. 398 da Resolução/Decreto. Na ausência dessa segregação, toda a operação é tributada no regime geral. Com isso, três dúvidas são postas: (1) Poderá o adquirente tomar os créditos neste caso? (2) Essa disposição sobrepõe-se às regras do Art. 7º, II, da Lei Complementar, que determinam que prevalece o regime do fornecimento principal se um deles for considerado acessório? e (3) Como se classificará os fornecimentos com preço único?
Quanto à primeira questão, nos parece que sim. Toda operação excluída do regime específico não está submetida à vedação à apropriação de créditos. O contrário seria inviável: deveria o adquirente realizar, ele próprio, essa segregação, sem o acesso às informações fiscais completas do fornecedor. Ao mesmo tempo, é possível que se incorra em uma dupla oneração, já que por conta do mecanismo do split payment ele possivelmente já terá pagado a alíquota cheia na liquidação financeira. Seria, portanto, punido duas vezes, por ato de terceiro: pelo pagamento a maior e pelo não-creditamento.
O argumento contrário é um atrito geral entre o critério objetivo da regulamentação e o critério subjetivo da Lei Complementar. Poderá o Fisco invocar o art. 276 da Lei Complementar para glosar um crédito apropriado em uma operação que foi direcionada para o regime geral por culpa da não-segregação? Entendemos que isso configuraria um desrespeito à Resolução e ao Decreto.
Quanto à segunda questão, ela se mostra mais complexa. No âmbito da Resolução e do Decreto, a preferência é clara: por se tratar de norma específica para o regime, mesmo que em uma refeição uma parte seja considerada principal e a outra acessória (bebida x prato x sobremesa), fica obrigada a segregação.
Contudo, mais uma vez, essa obrigatoriedade foi criada pela Resolução e pelo Decreto. Enquanto é certo que obrigações acessórias possam ser criadas por norma infralegal (por força do Art. 96 c/c o Art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional), não se trata aqui de mera prestação “no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Neste caso, a segregação impacta na própria alíquota aplicável à operação, parte da regra matriz de incidência tributária.
Por conta disso, a Resolução e o Decreto devem ser interpretados conforme a Lei Complementar. Caso parte do fornecimento possa ser considerado acessório, ele deve ser sujeito ao regime específico, com as consequências positivas e negativas desse enquadramento. O que caberá questionar — e certo de que dará fruto a litígios — é a própria caracterização de algo como acessório.
Finalmente, há a terceira questão. Há modalidades de fornecimento típicas de bares e restaurantes que são vendidas à preço único, englobando simultaneamente bens sujeitos ao regime específico e ao regime geral. Por exemplo: um rodízio de pizzas ou de carnes com bebidas (cerveja e refrigerantes) inclusos, ou um menu completo com harmonização com vinhos.
Nesses casos, a segregação é dificultada, porque a base de cálculo é o valor da operação, e calculá-la por custo de produção, valor de mercado ou outro critério não tem fundamentação legal quando feita pelo contribuinte: o arbitramento da base é competência do Fisco (art. 13 da LC 214/2025, c/c art. 148 do CTN). A solução, porém, não é única — depende de a bebida poder ou não ser considerada acessória ao fornecimento principal.
Se a bebida ou outra parte da operação for acessória — condição ou meio para o fornecimento principal, nos termos do art. 7º, §2º — aplica-se o art. 7º, II: há fornecimento único e o regime se concentra no principal. Aqui a unificação está em acordo com a Lei Complementar e não há irregularidade a corrigir.
O cenário muda quando a bebida não é mero acessório. Em um rodízio com chope incluso ou num menu harmonizado, é defensável que a bebida seja um fim em si — fruída por sua própria utilidade, não como meio de consumir o prato. Aí a cobrança unificada está em desacordo com o art. 7º, e sobre ela — sobre toda cobrança unificada ou não segregada, não sobre a operação mista corretamente discriminada — recai uma contradição entre a Lei Complementar e a regulamentação.
O art. 7º, §3º determina o desmembramento dos fornecimentos como independentes, com arbitramento da base pelo Fisco na forma do art. 13 (valor de mercado, custo do bem ou valor fixado por órgão competente); o art. 398 da Resolução/Decreto, ao contrário, concentra tudo no regime geral. As consequências divergem — pelo §3º, a parcela de alimentos preserva a redução de 40%; pelo art. 398, perde-se a redução sobre o todo — e a solução do regulamento, por ser menos favorável e contrariar a Lei Complementar, é questionável sob o prisma da hierarquia normativa, sem que se possa salvá-la pela especialidade, já que regulamento não opera como lei especial diante de lei complementar.
Assim, pode-se mapear as regras de creditamento para os três casos: em operações mistas concentradas no regime geral, o adquirente pode creditar-se da operação, assim como no caso em que o preço único seja segregado. No caso, contudo, em que se concentre toda a operação no regime específico, por força das regras da LC 214/2025, o crédito é vedado.
(d) Aplicação aos estabelecimentos similares
A Resolução autoriza a sujeição ao regime específico para outros estabelecimentos além de bares e restaurantes, inclusive padarias, cafeterias, casas de doces e de salgados e estabelecimentos similares, genericamente nomeados.
Nesse cenário, como devem ser enquadradas seções de alimentação preparada dentro de estabelecimentos não listados? Rotisserias, padarias, balcões quentes de supermercados e mercearias devem ser tributados no regime específico, sem apropriação de créditos, ou no regime geral?
A resposta depende de como se lê “estabelecimentos similares”. Numa leitura restritiva, “similar” seria similar aos estabelecimentos especializados do rol — bar, restaurante, padaria, cafeteria, casa de doces —, ao qual um varejista generalista, como o supermercado ou a mercearia, não pertenceria; sua rotisseria ficaria no regime geral.
Em nossa avaliação, porém, prevalece a leitura funcional. O regime é construído em torno de uma atividade — o fornecimento de alimentação preparada no local —, e não em torno da fachada de quem a exerce, sendo a cláusula aberta “similares” a confirmação desse caráter residual. Ler “similar” como rótulo formal de estabelecimento permitiria que atividade idêntica fosse tributada de modos distintos conforme o tipo de loja em que ocorre, contrariando a neutralidade que a reforma persegue. Assim, a seção qualificada de um supermercado — o balcão quente, a rotisseria — deve ser tributada no regime específico quanto a essa atividade. O critério determinante não é um rótulo formal do fornecedor, mas a função ali desempenhada no caso concreto.
A sujeição ao regime específico inverte, contudo, a consequência creditória: ainda que se trate de um estabelecimento em que o adquirente tipicamente poderia se creditar, sobre essa atividade a apropriação fica vedada — espelho exato do catering que, por ficar fora do regime, gera crédito ao adquirente.
A importância do enquadramento correto e boas práticas para fornecedores e adquirentes
O efeito do enquadramento correto sobre as alíquotas e sobre as regras de creditamento tornam fundamental a atenção a isso por fornecedores e adquirentes. O fornecedor que seja displicente com isso corre o risco de tributar errado — a maior, perdendo competitividade, ou a menor, arriscando autuações. Já o adquirente corre o risco de interpretar a LC 214/2025 de forma restritiva — “Nunca posso apropriar créditos de restaurantes” — e, com isso, perder créditos autorizados pela disciplina jurídica desses tributos e, consequentemente, margem de lucro e competitividade.
A situação exige boas práticas, principalmente, do fornecedor. Ao optar por uma segregação discutível, ou por um enquadramento que possa ser questionado pelo Fisco, deve estar armado de argumentos para tanto, tanto documentais próprios, quanto jurisprudenciais e dos entendimentos construídos na administração fiscal. As decisões, acórdãos e Soluções de Consulta produzidas ao longo do tempo devem estreitar as margens interpretativas do que constituirá preparo no estabelecimento, insumo industrializado, operações com preço único, fornecimento principal etc.
É natural que estabelecimentos de menor porte não possuam um departamento fiscal interno destinado a acompanhar esses detalhes. Ao mesmo tempo, a análise detalhada pode fugir ao serviço de conformidade simples prestado por terceiros. Nesse sentido, aproveita-se sempre o acompanhamento profissional dedicado à sua operação.
Com o critério objetivo, que determina a sujeição ao regime específico e a vedação à apropriação de créditos pelo fornecimento e não pelo fornecedor, é o enquadramento que ditará o ritmo. A melhor defesa, em todos os casos, é a precaução: mapear sua operação, possuir fichas técnicas prévias, documentações internas que sustentem cada posição e realizar uma opção fundamentada em opiniões profissionais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]
BRASIL. COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS. Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026.
BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
