QUANDO O BANCO PODE BLOQUEAR MINHA CONTA BANCÁRIA?
Bloqueio administrativo de conta bancária é permitido? Entenda quando o banco pode restringir movimentações por suspeita de fraude ou lavagem de dinheiro, quais são os prazos legais, o que diz o Banco Central e como agir para desbloquear a conta, buscar reparação e proteger sua empresa de prejuízos financeiros.
Raul Dias | Advogado
1/16/20265 min read
Segunda-feira de manhã, dia de pagamento dos funcionários da sua empresa. Ao começar a trabalhar, você nota que sua conta bancária está bloqueada. Nesse momento, em meio ao desespero, muitas hipóteses devem passar pela sua cabeça: erro de senha, tentativa de invasão da conta, bloqueio judicial etc. Você comparece ao banco e descobre que se trata de um bloqueio administrativo, feito pela própria instituição financeira, que alega suspeita de fraude. E aí: é permitido ou não é permitido? O que fazer?
As instituições financeiras podem realizar bloqueios desse tipo — e em alguns casos possuem o dever legal/regulamentar de fazê-lo. Contudo, a decisão deve ser fundamentada e temporária, devendo concluir em uma resolução pela manutenção ou não do relacionamento com o cliente. Ausentes esses requisitos, o bloqueio é abusivo e pode ensejar reparação.
É importante distinguir: bloqueio é a restrição temporária de movimentação, enquanto encerramento é a extinção definitiva da relação contratual. As normas do BACEN regulam principalmente o encerramento (Resolução CMN 4.753/2019), havendo lacuna normativa quanto aos bloqueios temporários — o que não significa que sejam permitidos sem limites. Não tratamos aqui, também, de bloqueios judiciais, como aqueles feitos pelo SISBAJUD, que serão tema de outro artigo.
Os bancos e instituições são obrigados pela Lei n. 9.613, de 1998, a adotar mecanismos de prevenção e controle contra os crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Decorre daí grande parte das fundamentações para os bloqueios de conta. Simultaneamente, é do interesse da instituição que seus serviços não sejam utilizados para fins ilícitos, haja vista o custo reputacional e judicial no qual pode incorrer.
Nesse contexto, o banco pode bloquear a conta afirmando que se trata de medida de controle contra os ilícitos citados, possibilidade que está amparada no art. 38 e no art. 43 da Circular n. 3.978, de 2020, do Banco Central do Brasil. A mesma norma determina, contudo, que a análise deve ser realizada em até quarenta e cinco dias e deve ter um resultado concreto. Vale ressaltar: esse prazo é para suspeitas relacionadas a prevenção à lavagem de dinheiro, não para fraudes em geral, porém é frequente que a instituição financeira se ampare nessa cautela para restringir movimentações. De maneira exemplificativa, a Carta-Circular n. 4.001, de 2020, lista operações com indícios, que podem levar às restrições de movimentação.
Outras normas, como aquelas que construíram o sistema PIX, autorizam bloqueios cautelares. A Resolução BCB n. 1, de 2020, alterada pela Resolução BCB n. 147, de 2021, autoriza-o por até setenta e duas horas, com comunicação ao recebedor e imediato desbloqueio em caso de ausência de fraude. Também se trata aqui de um prazo específico para o bloqueio cautelar de PIX, não se aplicando a outras medidas tomadas pelo banco. Também vale citar a Resolução Conjunta n. 6, de 2023, que permite o compartilhamento de dados entre instituições no caso de suspeita de fraude, “marcando” os fraudadores e as contas recebedoras de créditos espúrios.
É incorreto que a conta ou o valor permaneça bloqueada por prazo indeterminado, diante da obrigação de transparência, precisão, tempestividade e confiabilidade presentes nas normas de relacionamento com os clientes (Res. CMN n. 4.949, de 2021). Assim, após a análise, a instituição deve optar por manter o relacionamento normal com o cliente ou encerrar a conta bancária. O encerramento é regido pela Resolução CMN n. 4.753, de 2019, particularmente pelo seu artigo 6º, que obriga o fim da relação contratual em caso de irregularidades graves na prestação de informações pelo cliente. O procedimento para esse encerramento é listado no art. 5º da mesma norma, sendo que o cliente deve ser comunicado previamente do encerramento, com destinação de eventual saldo credor e orientações sobre regularizações futuras de débitos e produtos em aberto.
Medidas de proteção podem ser tomadas para evitar bloqueios de conta e para revertê-los ou repará-los. Não manter todo o saldo em uma única conta bancária, não depender de um único sistema etc. são orientações comuns para proteção nesse e em outros casos. Também, a correta documentação de toda a origem e destinação de recursos, como comprovantes de pagamento e de entrega, notas fiscais, ordens de serviço, pedidos etc. auxiliam no desbloqueio e podem resultar, inclusive, numa resolução rápida na própria agência bancária.
Caso o bloqueio seja realmente indevido e não seja facilmente revertido, pode ser adotado um escalonamento da reclamação. Se com o gerente de conta não foi possível, o SAC ou a Ouvidoria do banco podem ser acionados. Em seguida, a Ouvidoria do Banco Central, que irá gerar uma reclamação que prejudica a reputação da instituição e que costuma ser levada a sério. Se mesmo assim não for resolvido, o Poder Judiciário pode ser a saída necessária, inclusive com pedidos de liminares e indenizações por danos materiais e morais. Em casos urgentes, pode-se recorrer imediatamente às medidas mais drásticas.
Não agir sozinho é fundamental nesse cenário. Frequentemente, uma reclamação interna mal construída junto à agência bancária pode fechar uma porta de uma resolução rápida para o problema. Ao mesmo tempo, a adoção de uma estratégia que visualize não só a tentativa imediata, mas todo o passo-a-passo até a liberação dos recursos e correção das irregularidades é a forma mais eficaz de lidar com essas crises. Dessa forma, procure um advogado imediatamente quando passar por uma situação como essa.
NOTAS E REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 4 mar. 1998.
BRASIL. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução Conjunta n. 6, de 23 de maio de 2023. Dispõe sobre procedimentos e controles a serem adotados para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 maio 2023.
BRASIL. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução n. 4.949, de 30 de setembro de 2021. Dispõe sobre princípios e regras de governança, controles internos e gestão de riscos aplicáveis às instituições financeiras. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º out. 2021.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular n. 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 jan. 2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Carta-Circular n. 4.001, de 29 de janeiro de 2020. Divulga os procedimentos para comunicação ao Banco Central do Brasil de operações ou situações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 31 jan. 2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução n. 1, de 12 de agosto de 2020. Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Banco Central do Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 13 ago. 2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução n. 147, de 28 de setembro de 2021. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 29 set. 2021.
