Que tipo de publicidade é permitida para advogados e escritórios de advocacia?

O artigo analisa as regras atuais de publicidade e marketing na advocacia à luz do Provimento 205/2021 da OAB, do Código de Ética e das decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, contextualizando as discussões sobre sua atualização e os limites éticos da atuação profissional.

Raul Dias | Advogado

12/15/20253 min read

person holding pencil near laptop computer
person holding pencil near laptop computer

No dia 8 de dezembro de 2025, o Conselho Federal da OAB promoveu o 20º Encontro de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina e o 15º Encontro de Corregedores Seccionais. Os encontros consolidaram as propostas de atualização do Provimento 205/2021, que trata de publicidade e marketing na advocacia, e que serão agora consideradas pelo Grupo de Trabalho responsável [1]. Nesse momento é importante recuperar quais são as normas vigentes e entendê-las para compreender adequadamente as mudanças que ocorrerem.

A publicidade e o marketing no meio advocatício devem primar pela discrição e sobriedade — princípios expressamente previstos —, assim como pela moderação e pela veracidade [2] [3]. O objetivo é evitar a mercantilização da profissão e a captação de clientela. Ou seja, busca-se manter o vínculo de confiança entre o advogado e o cliente, assim como resguardar os interesses deste, não induzindo-o ao litígio e à contratação de serviços para favorecer o profissional.

Por isso, toda a publicidade neste ramo é embasada na veiculação de conteúdos técnicos e educativos e na divulgação de informações verdadeiras sobre o advogado ou sobre o escritório, sem exageros. Os meios que podem ser utilizados para isso são diversos: publicações em texto, vídeos, fotografias, conteúdos impulsionados, dentre outros, desde que preservado este intuito e não configurada oferta de serviços. Viola essa regra a divulgação de especializações sem as correspondentes titulações, a referência a valores, descontos, honorários ou o pagamento para figurar em rankings e premiações.

Há vedações específicas que devem ser consideradas. Não é permitido, por exemplo, a veiculação de informações em outdoors, rádio, cinema ou na televisão [4] (Art. 40 do CEDOAB). Outro aspecto importante é a proibição a veicular ou apresentar conjuntamente produtos e serviços com outras áreas, mesmo que correlatas (advogado e contador; advogado e planejador financeiro), assim como utilizar uma mesma instalação para ambas as atividades. Em coworkings, ainda que a prática seja permitida, deve-se tomar o devido cuidado com o sigilo profissional e mantém-se vedada a divulgação conjunta.

Em caso de dúvidas, é possível a consulta a 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) — chamada de Turma Deontológica — conforme o Regimento Interno do TED da OAB/SP [5]. Uma de suas atribuições é responder consultas que lhe são formuladas por membros da Ordem. Isso pode ser observado em seu Ementário [6], que traz casos complexos e que fogem à leitura imediata da norma. Nesse sentido, tanto uma nova consulta pode ser formulada para a Turma, quanto suas decisões anteriores podem e devem ser estudadas para a análise de casos específicos.

A conjunção entre as normas contidas no Código de Ética e Disciplina, o Provimento 205/2021 e as ementas do TED permitem compreender o estado atual das regras de publicidade e marketing para a advocacia. Com as modernizações vindouras, compreender essa base é fundamental para avaliar em quais áreas a regulação foi adaptada às demandas atuais da sociedade e, portanto, adequar a prática do escritório a essa nova realidade.

REFERÊNCIAS

[1] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Atualização do Provimento do Marketing Jurídico entra na fase final após encontro com presidentes dos TEDs. Brasília, DF: Conselho Federal da OAB, 8 dez. 2025. Disponível em: https://www.oab.org.br/noticia/63703/atualizacao-do-provimento-do-marketing-juridico-entra-na-fase-final-apos-encontro-com-presidentes-dos-teds. Acesso em: 12 dez. 2025. OAB

[2] CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Provimento n. 205/2021, de 15 de julho de 2021. Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia. Brasília, DF: Conselho Federal da OAB, 2021. Disponível em: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/205-2021. Acesso em: 12 dez. 2025. OAB

[3] CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB: Resolução n. 02/2015. Brasília, DF: Conselho Federal da OAB, 2015. Disponível em: https://www.oab.org.br/publicacoes/AbrirPDF?LivroId=0000004085. Acesso em: 12 dez. 2025.

[4] A participação eventual para fins educativos ou instrutivos não se confunde com publicidade.

[5] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção de São Paulo. Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: OAB-SP, 2019. Disponível em: https://www.oabsp.org.br/upload/284048918.pdf. Acesso em: 12 dez. 2025

[6] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – Seção de São Paulo. Tribunal de Ética e Disciplina: ementário. São Paulo: OAB-SP, [s.d.]. Disponível em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina. Acesso em: 12 dez. 2025