RBT12 no Simples Nacional: o que entra e o que fica de fora da receita bruta total?

O que entra e o que sai da RBT12 no Simples Nacional? Veja 7 situações reais com base em Soluções de Consulta da Receita Federal e evite pagar imposto a mais.

Raul Dias | Advogado

4/8/20266 min read

O que é a RBT12 e por que ela importa tanto?

O Simples Nacional é um regime no qual o imposto devido é calculado pela aplicação de uma alíquota percentual sobre a receita bruta total acumulada nos últimos 12 meses (RBT12). Parece simples, e é aí que mora o perigo.

A maioria dos empresários trata a RBT12 como “tudo que entrou no caixa”. Esse equívoco pode interferir tanto no valor a pagar de impostos, levando a pagamentos a maior, quanto no fator “r”. Conhecer o que compõe — e o que não compõe — a RBT12 é uma questão de economia tributária direta para o seu negócio.

Não trataremos de maneira aprofundada, nesse artigo, do caso das gorjetas para restaurantes do Simples Nacional. Esse tema será tratado em artigo futuro, para o qual estará disponibilizado link aqui quando publicado.

O que NÃO entra na Receita Bruta Total (RBT12)?
1. Venda de bens do ativo imobilizado

Bens do ativo imobilizado são ativos tangíveis utilizados na produção ou fornecimento de bens e serviços que permanecem na empresa por mais de doze meses. Quando vendidos, o valor obtido não integra a RBT12.

A exclusão está expressa no Art. 2º, §5º, I, e §6º da Resolução CGSN n. 140/2018. Importante, porém: a isenção é restrita ao Simples Nacional. A venda pode ainda gerar ganho de capital tributável pelo IRPJ, conforme a Solução de Consulta Cosit n. 67/2016.

2. Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos

Por determinação expressa do Art. 3º, §1º, da Lei Complementar n. 123/2006, vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos devem ser subtraídos da receita bruta. Não há margem para interpretação: esses valores estão fora da base de cálculo.

3. Valores de terceiros que apenas transitam pela conta

Empresas que intermediam vendas e serviços de outras frequentemente vivem esse caso. Por exemplo, agências de turismo e empresas de promoção de vendas frequentemente recebem valores que não lhes pertencem e devem ser repassados a terceiros.

Imagine o seguinte. A empresa FULANO LTDA. revende bens de uma grande produtora de cosméticos. Para cada venda, 10% do valor representa a sua comissão e o restante deve ser repassado para a empresa atacadista. Nesse caso, somente a parte que é sua que compõem a sua RBT12, o que leva a uma diferença de mais de 10x no imposto devido. O mesmo raciocínio se aplica para agências de turismo que revendem serviços turísticos prestados em nome e por conta de terceiros.

A Receita Federal do Brasil já demonstrou repetidamente que esse é seu entendimento. Nas “Perguntas e Respostas do Simples Nacional”, de 21 de novembro de 2025, esse entendimento aparece na pergunta 3.19. Ao mesmo tempo, a Solução de Consulta COSIT n. 159, de 2020, trata dessa questão, e fundamenta a resposta no próprio conceito de Receita Bruta contido na LC 123/2006.

4. Indenização por lucros cessantes

As indenizações por lucros cessantes recebidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime do Simples Nacional não são tributadas. Mesmo que isso não ocorra em outros regimes — sendo submetida a alíquota de 5% no IRPJ, no Lucro Real, CSLL, PIS e COFINS no regime não-cumulativo etc. —, no Simples Nacional isso não ocorre.

Isso porque, novamente, o conceito de receita bruta deve ser entendido de maneira estrita. Inclui o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia. As importâncias recebidas a título de lucro cessante não estão expressamente indicadas e, portanto, não podem compor a RBT12.

Um caso em que isso poderia ocorrer — e que é citado na Solução de Consulta Cosit n. 156, de 2021 — é de um desastre ambiental que cesse forçadamente a atuação econômica da empresa. Uma indenização a título de lucros cessantes nesse cenário não será tributada no Simples Nacional.

Receitas que, apesar das dúvidas, ENTRAM na RBT12
1. Frete e taxas pagas a aplicativos de delivery

Tentando se valer de interpretação bastante razoável, uma empresa, contribuinte do ramo de “Restaurantes e Similares”, buscava deduzir da RBT12 o frete e a taxa que foram pagas ao aplicativo de vendas, afinal são valores que nunca ficam com o estabelecimento.

A Receita Federal rejeitou esse argumento na Solução de Consulta Cosit n. 143/2021. Para ela, a LC 123/2006 — na ausência de expressa previsão legal para essas deduções — prevê que esses valores devem, sim, compor a base de cálculo do imposto. Eles integram o custo da mercadoria vendida, são despesas e, no entendimento da RFB, o regime do Simples Nacional não permite a sua dedução.

2. Adiantamentos em serviços

Trata-se de uma situação particular. Novamente, imagine uma empresa do ramo de hotelaria — caso descrito na Solução de Consulta Cosit n. 158/2020. O cliente reserva a hospedagem meses antes da efetiva utilização, paga a reserva, mas o serviço tido como prestado (inclusive para fins de ISS) após transcorrer as diárias. Quando esse valor entra na RBT12 — no momento do pagamento ou quando o serviço é efetivamente prestado?

Conforme a Solução de Consulta Cosit n. 158/2020 e a Resolução CGSN n. 140/2018, a receita deve ser reconhecida quando do faturamento, da entrega do bem ou da efetiva prestação do serviço — o que ocorrer primeiro. Portanto, adiantamentos só entram na RBT12 quando o serviço for executado, não quando o pagamento é recebido.

3. Subcontratação de profissionais e empresas

Empresas que subcontratam terceiros para a execução de parte de seus serviços frequentemente questionam se os valores pagos a esses subcontratados podem ser deduzidos da RBT12. A resposta da Receita Federal é não.

No caso, na SC Cosit n. 160/2020, uma empresa tributada pelo Simples Nacional, que elabora laudos técnicos para seguradoras, subcontratava peritos agrônomos para a realização em campos agrícolas. O contribuinte tentou argumentar por duas vias pela não-inclusão: a primeira, de que se trataria de recebimento em conta alheia — mesmo caso das receitas de terceiros; a segunda, que se trataria de bitributação, já que o evento que gerou aquele pagamento é o mesmo para as duas partes, que o tributarão como duas receitas distintas — a empresa A e a subcontratada B.

A RFB foi direta:

A integralidade dos valores cobrados pela consulente na prestação de seus serviços está inserida no conceito de receita bruta, porque representam o preço dos serviços prestados. A assunção de despesas pela consulente não descaracteriza a condição das receitas auferidas pela venda de serviços.

A lógica é clara: autorizar essa dedução equivaleria a tributar o lucro — e não a receita —, o que contraria a natureza do Simples Nacional. Também não há bitributação: cada contribuinte tem como receita bruta própria o preço integral do serviço que cada um prestou.

O caso das gorjetas

Restaurantes e bares enfrentam uma situação particular: a Receita Federal entende que gorjetas integram a base de cálculo do Simples Nacional em todos os casos, por ausência de previsão legal de exclusão — posição que diverge tanto do tratamento dado a outros regimes tributários quanto do entendimento do STJ para o próprio Simples Nacional. Este tema merece análise aprofundada, que será objeto de artigo específico.

Conclusão: de simples, o Simples Nacional tem pouco

O Simples Nacional é, de fato, menos complexo do que o Lucro Real ou o Lucro Presumido. Porém, está longe de ser autoexplicativo. Empresário que calculam a receita bruta total e a base de cálculo sem atenção às exclusões permitidas pagam imposto a mais, muitas vezes em perceber.

Planejamento tributário, assessoria e conhecer nuances da base de cálculo não é privilégio de grandes empresas com departamentos próprios abastecidos. É um dever acessível a qualquer negócio, e uma forma direta de proteger a saúde financeira da sua empresa.

Consulte um profissional tributarista e revise periodicamente como sua empresa está apurando a RBT12. O custo dessa revisão é quase sempre menor do que o imposto desnecessariamente pago.

NOTAS E REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 8 abr. 2026.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Brasília: CGSN, 2018.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 67, de 2016. RFB, 2016.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 143, de 2021. Brasília: RFB, 2021.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 156, de 2021. Brasília: RFB, 2021.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 158, de 2020. Brasília: RFB, 2020.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 159, de 2020. Brasília: RFB, 2020.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 160, de 2020. Brasília: RFB, 2020.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Perguntas e Respostas do Simples Nacional. Versão de 21 de novembro de 2025. Brasília: RFB, 2025.

Raul Dias da Cruz é advogado formado pela USP, fundador de escritório com foco em direito tributário e empresarial para pequenas e médias empresas.