Reforma Tributária e saldo credor de PIS/COFINS: Pequenas e médias empresas devem se preocupar?
Simples Nacional e Lucro Presumido não correm risco com o art. 378 da LC 214/2025. Entenda por quê e o que realmente exige atenção na Reforma Tributária para pequenas e médias empresas.
Raul Dias | Advogado
3/23/20264 min read


Desde a publicação da EC 123/2023 (Reforma Tributária), o direito tributário brasileiro está em transformação. Uma das principais preocupações que nasceu dessa mudança diz respeito à utilização dos saldos de créditos de PIS e COFINS após a extinção desses tributos em 2027, regida pelo artigo 378 e ss. da LC 214/2025.
O objetivo desse artigo é mostrar em que medida essas preocupações não se aplicam para a maioria das pequenas e médias empresas (PMEs) do Brasil, apesar de confusões terminológicas. Essa categoria, que engloba MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, representa a maioria das empresas no Brasil e, em São José dos Campos, é responsável por 89,5% de todas as empresas ativas [1].
São as empresas optantes pelos regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido que não serão afetadas pelo artigo supracitado. Tratamos, de maneira simplificada, como sinônimo do grupo das PMEs. Isso porque, embora não seja vedado, são poucas as PMEs que optam pelo regime do Lucro Real, para o qual o debate do saldo credor é extremamente importante. Frente a isso, para a maioria dessas empresas, a disciplina inaugurada pelo art. 378 não representa risco.
Do que trata o artigo 378 da LC 214/2025?
Esse artigo — presente no Capítulo V do título relativo à transição para o novo sistema — dispõe sobre a utilização de saldos credores de PIS/Pasep e COFINS após a extinção dessas contribuições. O motivo de preocupação é que esse artigo exige que até a data de extinção desses tributos os créditos não apropriados ou não utilizados deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração desses tributos.
Disso, surge a controvérsia: o registro na EFD-Contribuições até 31/12/2026 é uma condição de validade do crédito — caso em que ausente faria o direito perecer — ou se mesmo escriturados extemporaneamente, desde que materialmente existentes nessa data, eles valeriam — interpretação sistêmica de acordo com o Código Tributário Nacional (art. 168) [2].
Simples Nacional e Lucro Presumido: ausência de risco
Quando os arts. 378 e ss. referem-se a saldo credor, créditos de PIS e COFINS, ele está apontando para empresas do regime não-cumulativo desses tributos. Nesse regime, as alíquotas são mais altas, somando 9,25%, mas a empresa pode tomar os créditos dos insumos da sua cadeia produtiva, reduzindo a carga tributária. É a esses créditos que o artigo se refere.
As empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido não apuram créditos, pois estão em regime próprio ou regime cumulativo, com alíquotas e sistemática distintas. Nesse caso, não acumulam saldos credores e, portanto, a transição discriminada nos artigos supracitados não os põe em risco.
Confusões terminológicas: créditos e indébitos
Mas e quando falamos, como já fizemos nesse site, em Recuperação de Créditos Tributários, restituição, PIS e COFINS monofásicos? Nesses casos, continua valendo as regras do Código Tributário Nacional (arts. 165, I, e 168, I), pois não se trata de crédito no sentido estrito — daí falarmos em confusão terminológica —, mas de indébito tributário: prazo prescricional de cinco anos, restituição atualizada.
Isso não significa que não há riscos. Como ficará a restituição desse indébito com a transição para a Reforma Tributária? Nisso, podem surgir complicações.
Se a empresa pagou a maior quando estava no Simples Nacional e pediu a restituição ainda nesse regime, não há dificuldades e a compensação é simples.
Se pagou a maior no Simples Nacional, mas passou a recolher a CBS separadamente (seja por ter saído do Simples, seja por optar, no Simples Nacional, pelo recolhimento fora da DAS, no regime regular do artigo 41, §6º, da LC 214/2025), a compensação torna-se mais complexa.
O art. 21, §10, da LC 123/2006 restringe a compensação de valores do Simples Nacional para débitos somente nesse sistema, enquanto a LC 214/2025 não trata sobre o tema. Possivelmente, será necessário obter a restituição em espécie e depois utilizar esses valores, mas ainda não há tratamento jurídico específico para a questão.
A recomendação mais segura, nesses casos, é se antecipar e retificar o PGDAS-D ainda em 2026, enquanto as regras atuais são claras. Quanto mais postergar, mais risco se assume de uma possível burocracia adicional para processar um pedido de restituição em um sistema em transição.
Para a empresa do Lucro Presumido que recolheu PIS e COFINS superior ao devido, o cenário é mais favorável sob todos os ângulos. O PER/DCOMP é um instrumento consolidado, a compensação com CBS (e outros tributos federais) tem fundamento legal claro, e não há a restrição que o Simples Nacional impõe. O ponto de atenção mais relevante é o art. 166 do CTN: documentar que o encargo financeiro não foi transferido ao consumidor.
Conclusão
O art. 378 da LC 214/2025 é um dispositivo de transição voltado à preservação dos saldos credores de PIS e Cofins no novo sistema tributário. Sua relevância prática, contudo, concentra-se nas empresas do Lucro Real que apuram essas contribuições pelo regime não-cumulativo — justamente as que acumulam créditos passíveis de aproveitamento.
Para as empresas do Simples Nacional e do Lucro Presumido, o art. 378 não representa risco, pela razão mais elementar possível: essas empresas não possuem saldos credores de PIS e Cofins, uma vez que seus regimes de apuração — cumulativo e unificado, respectivamente — não conferem direito ao creditamento.
O verdadeiro campo de ação para essas empresas não está na preocupação com o art. 378, mas sim no planejamento estratégico para a transição. As oportunidades são concretas, e trataremos delas em artigos futuros. Apesar dessa norma não ser motivo de alarme para essas empresas, a Reforma Tributária, como um todo, exige atenção, planejamento e ação preventiva. Não deixe para conversar com um advogado somente quando a situação se complicar, antecipe-se.
NOTAS E REFERÊNCIAS
[1] SEBRAE. São José dos Campos: emprego, ocupações, empresas, dados demográficos e educação. Observatório Setorial Territorial Brasil, [s.d.]. Disponível em: https://observatorio.sebrae.com.br/profile/geo/sao-jose-dos-campos#bespoke-title-340. Acesso em: 23 mar. 2026.
[2] SALUSSE, Eduardo. O dever de escriturar créditos de PIS e Cofins na transição da reforma. APET – Associação Paulista de Estudos Tributários, 10 jun. 2025. Disponível em: https://apet.org.br/artigos/o-dever-de-escriturar-creditos-de-pis-e-cofins-na-transicao-da-reforma-este-trecho-e-parte-de-conteudo-que-pode-ser-compartilhado-utilizando-o-link-https-valor-globo-com-legislacao-fio-da-meada-pos/. Acesso em: 23 mar. 2026.
