RELAÇÕES ENTRE EMPRESAS E BANCOS E ABUSIVIDADE DE JUROS
Este artigo explica, de forma clara, quando juros altos realmente se tornam juros abusivos em contratos de crédito. Mostra que a revisão judicial é rara e só ocorre quando a taxa ultrapassa — e muito — a média do Banco Central, sem justificativa plausível. O texto apresenta como os tribunais vêm decidindo, quais documentos são indispensáveis para discutir o tema e os cuidados que tanto empresas quanto instituições financeiras devem ter antes de entrar em litígio. É um guia prático para entender riscos, limites e fundamentos jurídicos dessa discussão.
Raul Dias | Advogado
11/14/202512 min read
INTRODUÇÃO
O debate sobre juros abusivos é um dos mais destacados e frequentes no Direito Bancário e, talvez, no Judiciário brasileiro. As altas taxas reais de juros em nosso país fazem com que os tomadores de crédito sintam que suas carteiras são devoradas pelos pontos percentuais no contrato. Frente a tamanha preocupação com o tema, é importante saber separar o que são juros altos e o que são juros abusivos, que dariam causa para uma revisão contratual. Para a relação entre empresas e instituições financeiras a distinção ganha ainda mais relevância, pois são raros os casos em que se determinará a revisão, mas altos os prejuízos do aventurismo, com prejuízos para as relações de longo prazo entre as partes e para a reputação dos envolvidos.
Neste artigo, mostraremos que vale considerar a discussão sobre abusividade em contratos de crédito empresariais diante de taxas de juros próximas ou superiores ao dobro da média divulgada pelo Banco Central do Brasil, acompanhada de ausência de justificativas minimamente robustas dessas taxas, considerando os custos relacionais e reputacionais de litigar. O ponto de vista do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) será utilizado como parâmetro, amparado nos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também será apresentada a documentação mínima que pode embasar tanto uma argumentação pró-devedor, quanto uma argumentação pró-credor em um litígio deste tema (contrato/CCB, CET, DDC, extratos, comunicações etc.).
JUROS ALTOS OU JUROS ABUSIVOS?
A tese que será desenvolvida, seguindo o entendimento jurisprudencial, é de que a revisão judicial de contratos bancários e taxas de juros para negócios firmados entre empresas e instituições financeiras é excepcional em comparação com pessoas físicas, sendo admissível apenas em casos de excesso flagrante. Esse excesso se constata pela combinação entre uma taxa de juros muito superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil, acima do dobro, e uma ausência de justificativas para a sua estipulação neste patamar. Esses elementos podem ser encontrados no contrato/na CCB, mas não se limitam a uma comparação numérica simples.
Dessa forma, considerando o custo relacional e reputacional de um litígio ou de uma negociação agressiva nesse setor, a decisão de discutir abusividade em contratos empresariais deve partir, do ponto de vista do devedor, de ao menos uma taxa próxima do dobro da média divulgada pelo BCB, idealmente superior ao dobro, e a capacidade de argumentar contra eventuais justificativas do credor — ou seja, bom histórico de crédito, inclusive dos sócios, fluxo de caixa, tempo de relacionamento etc. A presença ou ausência de seguros, tarifas e taxas, assim como a forma de contratação e apresentação dessas, também influi na decisão, assim como a disposição a não continuar o relacionamento com aquela instituição financeira.
Do ponto de vista do credor, a análise aqui apresentada deve estimular diligência e uma boa arquitetura contratual. A contratação de serviços adicionais deve ser explicada de maneira clara para o cliente e contratada de forma igualmente explícita. A taxa de juros deve poder ser embasada, o que exige conhecimento do cliente e de seu ramo de atuação. Em alguns casos, a instituição deve preferir a negociação ao litígio, o que depende de uma avaliação in casu. A economia nesses cuidados pode impor custos mais altos no judiciário no futuro.
É de amplo conhecimento que os juros no Brasil são altos. Mesmo não sendo tópico para este artigo a discussão sobre a origem e a causa deste fenômeno, que envolve economia e direito em múltiplos ramos, da efetividade dos contratos até a disciplina do sistema financeiro, é um fato que deve ser reconhecido. O Brasil possui, hoje, o terceiro maior spread bancário — ou seja, a diferença entre o que os bancos cobram de seus devedores e o que pagam aos depositantes — registrado no mundo e a quarta maior taxa média de juros em empréstimos, respectivamente 32,5 pontos percentuais e 40,2% a.a (WORLD BANK, s.d.).
Entretanto, do ponto de vista do Poder Judiciário, nem todos os juros altos são juros abusivos. Mais ainda se o devedor for Pessoa Jurídica, fato que dá mais relevância ao princípio de que o contrato faz lei entre as partes (o pacta sunt servanda). Empresas e financeiras devem compreender os fundamentos legais e jurisprudenciais desta discussão para poderem negociar melhor.
FUNDAMENTOS LEGAIS
O debate sobre limitação à taxa de juros é antigo. No Brasil, costuma-se partir da “Lei da Usura” (Decreto n. 22.626, de 1933). Em seu artigo primeiro proibia-se a contratação de taxas superiores a 12% a.a. Mais recentemente a Constituição Federal de 1988 também previa o mesmo teto, mas esse limite nunca foi aplicado e terminou revogado na EC 40/2003. Curiosamente, a “Lei da Usura” ainda está vigente. Porém, em vista de legislação posterior (BRASIL, 1964; 2001; 2004), o Supremo Tribunal Federal afastou sua aplicação às instituições do Sistema Financeiro Nacional. Em operações com bancos, tomá-la como fundamento central para abusividade é, em regra, improdutivo.
Outra fonte normativa comum para esse debate é o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 1990). Em seu artigo 39, caput, inciso V, e em seu artigo 51, caput, inciso IV, o Código determina, respectivamente, a vedação, por abusividade, de exigência de vantagens manifestamente excessivas do consumidor e a nulidade plena de obrigações abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Com terminologia bastante semelhante, a Medida Provisória n. 2.172-32 traz nulidade para cláusulas de juros abusivas em relações não-comerciais.
O problema aqui não está na restrição à abusividade, mas na definição de “consumidor” ou “relações não-comerciais”, o que excluirá a maioria das empresas. Com poucas exceções, como Eduardo Salomão Neto — sem prejuízo da força do argumento apresentado pelo doutrinador (2020, p. 157-60) — a maioria dos juristas e magistrados considera que na tomada de crédito por empresas o devedor não é consumidor, porque utilizará aquele dinheiro emprestado não como “destinatário final” — conceito de consumidor no art. 2º do CDC —, mas sim como um fomento para a sua atividade empresarial.
Esse argumento é respaldado pelo Poder Judiciário a nível nacional. Nesse sentido foram julgados os REsp 2.182.174 / SP (BRASIL, STJ, 2025), o AgInt no AgInt no REsp 1.646.329 / PR (idem, 2020a), dentre outros (idem, 2020b; 2016; 2019). A título de exemplo, no primeiro afirma-se “1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço”. Os outros acórdãos seguem argumentos semelhantes.
Nas relações entre empresas — inclusive entre instituições financeiras e pessoas jurídicas de qualquer outro ramo — é mínimo o espaço para se argumentar a abusividade. Nesses contratos, presume-se que são duas partes profissionais, na busca de lucro, não havendo que se falar em hipossuficiência e lesão (AZEVEDO, 2004), salvo raras exceções. A professora Paula Forgioni, em sua tradicional obra “Contratos Empresariais” (2022, p. 123-4) afirma:
Se, no direito do consumidor, a presunção é a vulnerabilidade de uma das partes, no direito comercial parte-se da assunção oposta [...] o ordenamento jurídico autoriza a pressuposição de que o agente econômico, de forma prudente e sensata, avaliou os riscos da operação e, lançando mão de sua liberdade econômica, vinculou-se [...] O mercador entendeu que o contrato ser-lhe-ia vantajoso
O Código Civil de 2002, alterado pela Lei n. 13.874, de 2019, consagra essa ideia em seu artigo 421-A, inciso III: “a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada” nos contratos empresariais, que “presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”. Assim, o pleito de revisão de taxas de juros em contratos empresariais envolvendo instituições financeiras têm-se mostrado bem-sucedido, eventualmente, somente por um caminho: se for embasado na jurisprudência dos tribunais e nas disposições amplas do Código Civil de 2002 (boa-fé objetiva, art. 421-A, art. 422 etc.)
Nesse sentido, os tribunais, com fundamento em julgado seminal do Recurso Especial n. 1.061.530 / RS, de outubro de 2008, utilizam as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (no “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”) como baliza da abusividade. Não basta que a taxa seja superior à taxa média, ela deve estar longemente descolada desta e, para mais, esse descolamento deve ser injustificável no caso concreto, diante da análise de crédito da parte tomadora, do relacionamento entre as partes etc.
Para pessoas jurídicas, a consequência disso é que apenas em casos flagrantemente excessivos será reconhecida a abusividade de juros em contratos de mútuo. Em três casos do judiciário paulista (BRASIL, TJSP, 2017; 2018; 2025), esse reconhecimento veio diante de uma taxa contratada superior ao triplo da taxa média divulgada pelo BCB, o que foi tido como desprovida de mínima razoabilidade, violadora da boa-fé objetiva etc. Em outros casos, uma taxa superior ao dobro já foi tida por abusiva, mas em certo caso uma taxa “apenas singelamente superior ao dobro” (idem, 2023b) não o foi. Em uma ocasião (idem, 2020) reconheceu-se abusividade no atrelamento dos juros à Taxa DI (popularmente “CDI”), pela aplicação da Súmula 176 do Superior Tribunal de Justiça, o que não corresponde mais ao entendimento do STJ (BRASIL, STJ, 2023).
Em mais de um caso esse reconhecimento é acompanhado de advertência acerca da falta de justificativa. Como exemplo, em outro caso de 2023 (BRASIL, TJSP, 2023a) afirma-se que “a instituição financeira sequer apresentou justificativa plausível para a discrepância em questão”. Essa ressalva, somada à excepcionalidade da revisão em contratos empresariais, implica que a construção de uma justificativa para uma taxa de juros superior ao dobro da taxa média pode legitimá-la, não existindo, portanto, uma abusividade automática. A própria noção de “taxa média”, como é dito em outros julgados, implica valores superiores e inferiores a ela.
Não pode deixar de ser citado que essa flexibilidade nas limitações encontra uma exceção, cuja fonte é normativa e rígida. Em contratos de cheque especial concedidos a pessoas físicas e a microempreendedores individuais (MEI) — que são pessoas jurídicas — o juros remuneratórios cobrado sobre o valor utilizado não pode exceder 8% a.m., com base na Resolução n. 4.765 de 2019, do Conselho Monetário Nacional, art. 3º.
Cabe, por fim, levantar um elemento. A dificuldade em ocorrer e caracterizar abusividade de juros não significa que esses contratos nascem perfeitos e que as instituições financeiras não devem tomar cuidados ao construir esses instrumentos. Outros elementos, como a cobrança de tarifas inominadas ou insuficientemente explicadas, a contratação obrigatória de seguros, serviços ou produtos em conjunto com o crédito, a ausência de clareza no Custo Efetivo Total, dentre outras obrigações acessórias, exigem atenção das instituições financeiras e podem ensejar responsabilização em favor da empresa tomadora de crédito.
CONSTATAÇÃO E PROVA
Como visto, apesar de parecer simples, quase imediata, a constatação e a prova de abusividade de juros em relações com pessoas jurídicas exige atenção. Assim, sem a documentação mínima, não é tecnicamente responsável propor revisão contratual com fundamento em abusividade, seja judicialmente, seja extrajudicialmente. Esse mínimo consiste em:
Instrumento contratual/Cédula de crédito bancário
Tabela com o Custo Efetivo Total (CET) — na qual exibem-se tarifas, seguros, impostos, taxas etc. e seus custos.
Demonstrativo Descritivo de Crédito (DDC) e Demonstrativo de Origem e Evolução da Dívida
Extratos bancários
Adicionalmente, comunicações e mensagens trocadas entre as partes também podem ajudar a reforçar o argumento
Já do ponto de vista da instituição financeira, deve arrolar:
Explicações sobre a política de crédito
Análises de fatores econômicos
Análises setoriais do ramo do devedor
Informações públicas sobre o devedor
Com o devido cuidado para não violar o dever de sigilo bancário e compreendendo que há poucos julgados sobre o tema (BRASIL, TJPI, 2024), informações que o banco detenha fruto da relação com o cliente podem fortalecer a argumentação do credor.
As taxas médias de juros, separadas por modalidade de linha de crédito (capital de giro vs desconto vs antecipação de recebíveis etc.), podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil, Sistema Gerenciador de Séries Temporais: https://www3.bcb.gov.br/sgspub. Tradicionalmente, o TJSP considera que uma taxa superior ao dobro das médias divulgadas apresenta fortes indícios de abusividade.
CONCLUSÃO
A controvérsia sobre juros abusivos em contratos empresariais não se resolve com retórica. Nas relações entre bancos e empresas, o ponto de partida é claro: presume-se a paridade, o profissionalismo e o respeito à liberdade contratual, sendo a revisão judicial medida excepcional e restrita. Por conta disso, o descolamento em relação às taxas médias de mercado, conforme divulgadas pelo BCB, deve ser relevante e injustificado, avaliados à luz do risco específico da operação, do histórico do tomador e demais elementos concretos do caso.
Desse cenário decorrem obrigações para ambos os lados. Para as empresas tomadoras de crédito não interessa alegar abusividade de forma descuidada. É indispensável submeter contratos, extratos, CET, DDC, provas de “venda casada” etc. Sem isso, a tese será rapidamente rechaçada e o custo para a empresa será, certamente, o relacionamento com aquele banco e, frequentemente, sua reputação na praça. Já para as instituições financeiras não é dado confundir a liberdade contratual com carta branca para abusos. Há balizas do que é permitido e do que, mesmo em relações paritárias, ultrapassa o razoável: mais flexível em relação aos juros, mas bastante duro em relação ao dever de informação, exigências de contratação conjunta, cláusulas pouco claras, omissões etc.
Em síntese, não é dado aos participantes de mercado atuar com base em slogans ou em modelos prontos. A análise responsável passa por confrontar as taxas contratadas com as séries oficiais do BCB, examinar o dossiê de crédito, reconstruir o CET e mapear falhas de transparência. É esse o tipo de trabalho técnico prévio que recomendamos antes de qualquer judicialização ou ruptura negocial. Essas são maneiras igualmente cabíveis para credores e devedores sérios nessa relação.
REFERÊNCIAS
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Apelação Cível n. 1008386-30.2022.8.26.0196, relator Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Foro de Franca – 3ª Vara Cível, julgado em 24 mar. 2023, Diário da Justiça Eletrônico, 24 mar. 2023.
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