Restaurante pode instalar painel solar sem perder o Simples Nacional?
Restaurante pode instalar painéis solares e permanecer no Simples Nacional. Entenda a distinção entre microgeração e geração de energia e o que diz a SC Cosit 79/2025 da Receita Federal.
Raul Dias | Advogado
4/28/20266 min read


O setor de food service vive com custos operacionais altos e margens de lucro apertadas. A conta de luz é uma das despesas responsáveis, podendo representar um gasto de até milhares de reais mensais. Uma alternativa que algumas empresas adotaram — inspiradas, frequentemente, por noções de ecologia e sustentabilidade — é a instalação de painéis de energia solar para economizar com a autogeração.
Na prática, o restaurante instala os painéis, consome a energia produzida durante o dia (cozinha, refrigeração, ar-condicionado), injeta o excedente na rede elétrica da distribuidora e acumula créditos que serão compensados na fatura dos meses seguintes.
Ao comunicar essa ideia, o empresário pode ser confrontado com um lembrete: “empresa geradora de energia elétrica não pode ser do Simples Nacional”. Por isso, é importante diferenciar entre a geração de energia elétrica, de um lado, e a microgeração ou minigeração distribuída, de outro lado. Estas são permitidas e aquela não. Desfeita a confusão, abre-se novamente o horizonte para essa economia.
O gasto com energia elétrica nos restaurantes
O Brasil é um país ineficiente em seu consumo de energia elétrica. Um artigo produzido para a 8ª Jornada Científica e Tecnológica da FATEC de Botucatu analisou um restaurante cuja média mensal de consumo era de 750 kWh/mês, o que representava um consumo de 176,6 kWh/m² por ano — quase o dobro do benchmark internacional, de 90 kWh/m² por ano.
Outro estudo da publicação “Gestão & Produção”, da UFSCar – Universidade Federal de São Carlos estima que 10% da receita de restaurantes é despendida com utilities (água, energia, telefone). Em um estabelecimento que fature R$ 60 mil reais por mês, são R$ 6 mil destinados a esses pagamentos, dos quais a energia elétrica representa fração significativa.
Com as tarifas caras — que em estabelecimentos de baixa tensão no estado de São Paulo ficam em cerca de R$ 0,73/kWh — isso representa um custo aproximado mensal de cerca de R$ 10,74 por m². Em um restaurante com 100 m², uma tarifa mensal de mais de mil reais.
Que tipo de geração de energia é permitida?
A Lei Complementar 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estipula, no Art. 17, VII, que a empresa que seja geradora de energia elétrica não poderá recolher tributos na forma do Simples Nacional. Até os recentes posicionamentos da RFB – Receita Federal do Brasil a insegurança era alta.
O risco era de interpretação literal desse artigo, condenando à exclusão a empresa que realizasse qualquer modalidade de geração de energia. Além disso, a questão era tornada mais complexa por conta de dúvidas acessórias: o excedente injetado na rede é receita? É comercialização? E se uma parte da energia é alocada para o imóvel do sócio?
Com a Solução de Consulta Cosit n. 79/2025 as dúvidas foram dirimidas. A RFB concordou que a definição de microgeração e minigeração distribuídas se caracterizam como produção de energia para consumo próprio e não como receita.
A restrição da LC 123/2006 refere-se a pessoa jurídica que tem a geração ou comercialização de energia como seu objeto social, ou seja, como aquela espécie de atividade a qual a empresa se dedica. Portanto, é permitida a instalação dos painéis sem sair do Simples Nacional.
Mesmo a injeção na rede com a constituição de créditos para faturas seguintes não é um problema. Novamente, a RFB entende que os conceitos devem se subsumir às disposições da lei específica que trate do tema, no caso a Lei n. 14.300, de 2022. Nesta, a energia injetada na rede é considerada como “cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada”. Não há, assim, sequer receita tributável.
A distinção entre a microgeração, minigeração distribuída e as proibições do Simples Nacional
É fundamental diferenciar essas três modalidades. Como a Lei n. 14.300/2022 estabelece exatamente o que é geração, microgeração e minigeração distribuída, é com base nelas que a RFB estipula o que é permitido.
Veja na tabela a seguir o que configura microgeração e minigeração. Ultrapassados esses limites, corre-se o risco de desenquadramento e sanções. Além disso, deve-se evitar sempre algumas práticas, pois levam a exclusão automática: venda do excedente a terceiros, alteração do objeto social para geração de energia e inclusão do CNAE 3511-5/01.7
E se a empresa enviar a energia para a casa dos sócios?
Como a microgeração e a minigeração distribuída são autorizadas e esse tipo de envio de energia não está enquadrado nas hipóteses de exclusão ou de proibição de adesão ao Simples Nacional, a RFB entende que não há problema.
Contudo, atenção: na mesma SC Cosit 79/2025 a RFB entende que se trata de pagamento de rendimento tributável no IRPF, subsumindo-se ao Art. 36, XVII, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), estabelecido no Decreto n. 9.580, de 2018.
Posso participar de consórcio de energia elétrica e não sair do Simples Nacional?
Na Solução de Consulta Cosit n. 99.002, de 2026, publicada em 08 de abril de 2026, a RFB determinou que a participação em consórcio, nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei n. 6.404/1976), não é impeditivo para a inclusão ou permanência no Simples Nacional.
É o caso, por exemplo, da constituição de consórcio para compartilhamento de energia com instalação conjunta de placas fotovoltaicas. Não se confunde com o consórcio como modalidade de crédito para aquisição de bens, que não é o assunto dessa Solução de Consulta, nem deste artigo.
Novamente, os excedentes de energia gerados no âmbito do consórcio não podem ser comercializados, assim como não se pode incorrer nas outras vedações.
Conclusão
A SC Cosit nº 79/2025 consolidou no plano federal o que a doutrina e a ANEEL já vinham sinalizando: o restaurante que instala painéis solares não se torna "gerador de energia" para o Simples Nacional. A chave jurídica é o art. 28 da Lei 14.300/2022 (microgeração e minigeração caracterizam-se como produção para consumo próprio) e a natureza de empréstimo gratuito do SCEE (art. 1º, XIV). Complementarmente, a SC Cosit nº 99002/2026 ampliou a segurança para consórcios.
Juridicamente, a única fronteira intransponível é a comercialização a terceiros — bloqueada por quatro filtros (Art. 17 VII LC 123; Art. 15 XVII Res. CGSN 140; Art. 11 Lei 14.300 contra dupla contabilização; vedação do CNAE 3511-5/01). No terreno cadastral, o restaurante mantém CNAE 5611-2/01 e objeto social de restaurante, sem qualquer alteração.
Instalar painéis solares é hoje operação jurídica e tributariamente segura para o restaurante do Simples — desde que disciplinada por contador e advogado tributarista, respeitados os limites regulatórios da Lei 14.300/2022 e preservada a natureza de autoconsumo.
Referências
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
BRASIL. Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
BRASIL. Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Solução de Consulta Cosit n. 79, de 2025.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Solução de Consulta Cosit n. 99.002, de 8 de abril de 2026.
CAVALCANTE, Yan Felipe de Oliveira. Benchmarking de consumo de eletricidade de um comércio alimentício de pequeno porte. In: JORNADA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DA FATEC BOTUCATU, 8., 2019, Botucatu. Anais [...]. Botucatu: FATEC Rubens Lara, 2019. Disponível em: http://www.jornacitec.fatecbt.edu.br/index.php/VIIIJTC/VIIIJTC/paper/viewFile/1761/2216
RAYMUNDO, Pedro José. Resultados financeiros: uma análise em empresas do segmento de alimentação fora do domicílio. Gestão & Produção, São Carlos, v. 22, n. 2, p. 311-325, 2015. DOI: http://dx.doi.org/10.1590/0104-530X826-13.
Raul Dias da Cruz é advogado formado pela USP, fundador de escritório com foco em direito tributário e empresarial para pequenas e médias empresas.
