Simples Nacional para restaurante com serviços de catering/buffet: qual Anexo certo e como evitar riscos tributários

Seu restaurante também faz buffet ou catering? Entenda qual Anexo do Simples Nacional aplicar, a diferença entre CNAE 5611 e 5620, o risco da cessão de mão de obra e como segregar receitas para pagar menos tributos com segurança.

Raul Dias | Advogado

4/22/20265 min read

Seu restaurante passou a oferecer buffet, catering ou serviços de alimentação dentro da empresa do cliente ou de local indicado por ele? Essa expansão – comum no setor de food service – traz desafios não apenas operacionais, mas também tributários e de conformidade fiscal. Erros aqui podem gerar autuações pesadas, desenquadramento do Simples Nacional e pagamento de tributos a maior se não for corretamente estruturada.

Neste artigo, você vai entender:

  • Como diferenciar restaurante, buffet, catering e copa para fins tributários

  • Quais Anexos do Simples Nacional se aplicam a cada receita

  • Os dois principais riscos: enquadramento indevido (cessão de mão de obra) e tributação a maior

  • Como segregar receitas para economizar dentro da lei

Catering, buffet, copa e restaurante: por que é diferenciar importa?

Uma empresa no ramo de food service tem um leque amplo de atuação. Desde o B2C tradicional — o restaurante que serve pratos em seu próprio salão — até modelos B2B variados — cedendo os funcionários para atuarem na cozinha da empresa, realizando eventos, fornecendo alimentação pronta etc.

Cada um desses modelos tem tratamento fiscal diferente no Simples Nacional. Alguns deles, inclusive, sequer podem ser tributados nesse regime. Diferenciar com precisão qual é a sua operação, qual CNAE se aplica e como tributar cada receita é indispensável para: evitar bitributação entre Estado e Município, impedir pagamento de impostos a maior e manter a conformidade fiscal e reduzir o risco de autuação.

Os CNAEs do Setor de Alimentação

A proximidade dos códigos é uma das principais fontes de erro. Veja o mapa correto, conforme o IBGE/CONCLA:

Classe 5611-2 — Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (todas aptas ao Simples Nacional):

  • 5611-2/01 — Restaurantes e similares

  • 5611-2/03 — Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

  • 5611-2/04 — Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento

  • 5611-2/05 — Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento

Classe 5620-1 — Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada (atenção: nem todas são aptas ao Simples):

  • 5620-1/01 — Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (catering, refeições industriais, cozinha central)

  • 5620-1/02 — Serviços de alimentação para eventos e recepções (buffet)

  • 5620-1/03 — Cantinas – serviços de alimentação privativos

  • 5620-1/04 — Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (marmitas entregues em domicílio)

O detalhe crítico: atividades do CNAE 5620-1 podem ou não ser compatíveis com o Simples Nacional dependendo da forma de execução. É aí que mora o risco.

Risco 1 – Enquadramento indevido por cessão de mão de obra

Um dos modelos de negócio mais comuns no food service é o fornecimento de alimentação preparada dentro das dependências do contratante — seja numa fábrica, hospital ou escritório. A empresa envia cozinheiros, copeiros e auxiliares de cozinha que ficam à disposição do cliente durante o expediente. Esse modelo — prático e lucrativo — tem uma bomba tributária embutida: é cessão de mão de obra, e o Simples Nacional proíbe cessão de mão de obra (art. 17, XII da LC 123/2006).

A RFB – Receita Federal do Brasil já decidiu sobre o tema. A Solução de Consulta Cosit 74/2024 avaliou exatamente esse cenário: tratava-se de uma empresa que tanto fornecia refeições preparadas em cozinha própria, quanto preparava alimentos na dependência da contratante ­— no caso, um hospital público.

O cerne da questão está na classificação ou não como cessão de mão de obra. O contribuinte alegava que não se tratava de cessão, uma vez que não era a tomadora do serviço que exercia o poder de direção. Todavia, o entendimento da RFB foi categórico: a transferência do poder de comando sobre os trabalhadores não é condição indispensável para caracterizar a cessão de mão de obra. Basta, para tanto, a colocação à disposição da empresa contratante de trabalhadores que realizem serviços contínuos.

Nesse sentido, ao preparar as refeições nas dependências da contratante, a empresa estaria realizando cessão de mão de obra, atividade proibida de ser tributada no Simples Nacional. Os riscos concretos são: desenquadramento do Simples Nacional, inclusive com efeitos retroativos; cobrança de tributos adicionais, como contribuição previdenciária patronal; juros e multa de mora, que podem passar de 20% do tributo; multa de ofício de 75%, podendo chegar a 150% em caso de dolo

Risco 2 – Tributação a maior e conflito entre Fiscos

O segundo risco aparece em eventos com buffet e catering. Nesse caso, a operação é mista: vende alimentos e bebidas (operação de comércio, sujeita ao ICMS e enquadrada no Anexo I) e, simultaneamente, presta um serviço de organização, montagem e operação do evento (sujeito a ISS, enquadrado no Anexo III).

A regra para o Simples Nacional exige tributação em dois Anexos, com segregação em duas notas fiscais. Se a empresa não precifica separadamente — desde o contrato até a emissão da nota fiscal e o preenchimento do PGDAS-D — abre duas frentes de risco:

  • Ao tributar tudo como comércio, o Município pode cobrar o ISS posteriormente, com juros e multa.

  • Ao tributar tudo como serviço, o Estado pode cobrar o ICMS sobre toda a operação.

  • Sem segregação clara em contrato, a empresa pode ser obrigada a pagar duas vezes pela mesma operação enquanto discute administrativa ou judicialmente.

Conformidade fiscal também é economia

A solução correta é realizar a estruturação contábil adequada. Em primeiro lugar, deve-se acrescentar o CNAE secundário relativo ao serviço de buffet, caso ainda não o tenha feito.

A receita do restaurante continua no Anexo I, assim como o valor dos alimentos e bebidas servidos para o cliente no local. Já a receita do serviço de buffet deve ser tributada de acordo com o Anexo III.

Isso, inclusive, economiza tributos. Imagine que, em um ano, o serviço de buffet gerou R$ 100.000,00 em receita, distribuídos da seguinte forma: 70% em alimentos e bebidas e os 30% remanescentes no serviço de organização. Ao segregar corretamente, o tributo devido seria — neste exemplo simplificado — R$ 4.600,00. Se a empresa tributasse tudo no Anexo III, pagaria R$ 6.000, uma diferença de R$ 1.400, ou 23% a mais de tributos pagos indevidamente.

Observação: as alíquotas acima são efetivas da 1ª faixa de receita bruta. Os valores finais variam conforme o RBT12 (receita bruta dos últimos 12 meses) e podem incluir parcelas a deduzir, segundo a tabela do Simples Nacional. Em todos os cenários, a segregação correta tende a ser mais vantajosa.

O caminho inverso é ainda pior. Tentar economizar tributando pelo Anexo I, cuja alíquota é menor, não é seguro. A RFB, o Estado ou o Município podem lançar a diferença com juros e multa — e o que parecia ser economia vira passivo tributário muitas vezes superior ao ganho obtido.

Conclusão: crescimento exige inteligência tributária

O sistema tributário brasileiro é reconhecidamente complexo. Manter a conformidade é difícil e um acompanhamento profissional, em especial quando a atuação da empresa passa por uma expansão.

Nesses casos, o barato sempre sai caro: economizar com assessoria tributária ou com pagamento de impostos vira, no futuro, desorganização e autuações de valor muito superior ao inicialmente devido. A economia de uma boa consultoria muitas vezes se paga somente com evitar a tributação excessiva e a exposição à fiscalização.

O crescimento operacional do seu negócio precisa caminhar junto com o aprofundamento dos cuidados tributários. Se o seu restaurante está avançando para buffet, catering ou serviços de alimentação para empresas, procure assessoria tributária antes que o Fisco encontre as inconsistências na sua operação.

Referências

Lei Complementar nº 123/2006 — art. 17, XII (vedação de cessão de mão de obra no Simples Nacional) e art. 18 (Anexos e segregação de receitas)

Solução de Consulta Cosit nº 74, de 3 de abril de 2024 — Receita Federal do Brasil (cessão de mão de obra em serviços de copa, preparação e distribuição de alimentos)

Resolução CGSN nº 140/2018 — Comitê Gestor do Simples Nacional (regras de enquadramento e segregação de receitas)

Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) — IBGE/CONCLA, subclasses 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5611-2/04, 5620-1/01, 5620-1/02, 5620-1/03 e 5620-1/04