Capital De Giro, Conta Garantida E Cheque Especial PJ: Diferenças E Custos
Entenda as diferenças entre capital de giro, conta garantida e cheque especial PJ, seus custos, riscos e impactos no endividamento das empresas brasileiras.
Raul Dias | Advogado
1/7/20264 min read
Introdução
O uso de crédito está no cotidiano de boa parte dos empresários brasileiros. Apesar disso, em especial entre pequenas e médias empresas, nem todos conhecem a diferença entre as linhas de crédito oferecidas pelas instituições financeiras e, particularmente, os diferentes custos entre elas. Este breve artigo explorará três das linhas mais utilizadas por empresas para dívidas de curto prazo: o capital de giro, a conta garantida e o cheque especial.
Para esse mesmo público, o uso de crédito envolve, no mais das vezes, uma decisão tomada em condições desfavoráveis ou que produzirá resultados negativos. Segundo o Serasa, quase oito milhões de PMEs encontravam-se inadimplentes em setembro de 2025 [1]. A menos que o gestor saiba justificar muito bem o porquê aquela dívida é positiva para a empresa — o que não é a realidade dos CNPJs brasileiros —, uma das primeiras metas da empresa deve ser reduzir ao máximo seu endividamento. O que descrevemos aqui é um conteúdo informativo para que se possa compreender melhor os diferentes riscos em cada linha e, no caso, os custos.
Modalidades e custos
O capital de giro é a típica operação de crédito. A empresa deseja realizar investimentos, pagamentos, formação de estoque etc. e não possui o valor agora. A instituição financeira empresta-lhe esse valor, que será devolvido, normalmente, em parcelas com juros. Das três modalidades estudadas nesse artigo, essa é a mais barata: Em novembro de 2025, conforme dados mais recentes do Banco Central do Brasil [2], a taxa média de juros para esse tipo de operação era 35,54% ao ano. Pode ser contratado com juros pré-fixados (ex. 10% a.a.) ou juros pós-fixados (CDI + 3% a.a.), o que implica riscos distintos.
A conta garantida e o cheque especial são modalidades de abertura de crédito e, especificamente, de crédito rotativo. Eduardo Salomão Neto define a abertura de crédito como o contrato por meio do qual “uma parte, dita creditante, compromete-se a desembolsar recursos em favor de outra, designada creditada, gerando os desembolsos de crédito sujeitos a remuneração financeira a ser paga em favor do creditante” [3]. O crédito rotativo é aquele no qual dentro desse limite pré-aprovado de desembolso, o valor pode ser sacado e amortizado — e, portanto, reestabelecido o limite — de acordo com a vontade e a capacidade do tomador, sendo cobrados juros diários sobre o saldo devedor utilizado.
A conta garantida é uma abertura de crédito em conta corrente vinculada a garantias reais (penhor, hipoteca ou alienação fiduciária) ou pessoais (aval e fiança), podendo ser sacada por meio de movimentações diretas ou a pedido do devedor. Já o cheque especial PJ é uma modalidade de saque à descoberto — ou seja, sem fundos para cobri-lo — que não demanda mais do que a movimentação e pode ser realizado sem outras garantias. A estrutura contratual deste é mais simples e há menos proteções para o credor contra inadimplência. Por conta disso, suas taxas de juros tendem a ser mais altas.
Essas duas linhas são caras. Seu uso está, normalmente, vinculado a necessidades emergenciais da empresa. No caso da conta garantida, na mesma data citada acima, as taxas médias de juros chegaram a 61,06% ao ano. No cheque especial para pessoas jurídicas, por sua vez, as taxas atingem marcos exorbitantes: 360,33% ao ano.
Cabe destacar que empresas, com exceção dos MEI (microempreendedores individuais), não se beneficiam das limitações aos juros do cheque especial previstas na Resolução BCB n. 4.765, de 2019. Para elas, portanto, a taxa de juros remuneratória dessas linhas de crédito pode superar os 8% a.m., equivalentes a 251,81% a.a.
Conclusão
Enquanto o capital de giro pode ser justificável para fins de planejamento empresarial, tributário e financeiro — ainda que sejamos céticos quanto a isso —, dificilmente pode-se dizer o mesmo para o crédito rotativo, especialmente para o cheque especial. O ponto em que se precisa resolver emergências com utilização de crédito é já uma situação de extremo risco, frequentemente acompanhada de lacunas anteriores na construção de reservas e na antecipação de problemas.
Ainda que não seja um problema puramente jurídico, pode vir a esbarrar nessas questões. É comum, no desespero, que a empresa queira questionar abusividade de juros nessas linhas ou a própria contratação desses créditos, o que dificilmente encontrará acolhida no Poder Judiciário [4]. Mesmo que os juros dessas linhas sejam destrutivos para a empresa, são modalidades reconhecidas e normatizadas. Sem negar que fraudes e abusos existem, conhecer e saber quando usar (e quando não usar!) essas linhas é a primeira linha de defesa do empresário.
[1] BANCO CENTRAL DO BRASIL. SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais (v2.1): resultado da consulta de valores (séries 20722, 20726 e 20727). Brasília, DF: Banco Central do Brasil, s.d. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/. Acesso em: 5 jan. 2026
[2] SERASA EXPERIAN. Com novo recorde de inadimplência entre empresas, PMEs podem renegociar dívidas com até 99% de desconto a partir de amanhã. 24 nov. 2025. Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/com-novo-recorde-de-inadimplencia-entre-empresas-pmes-podem-renegociar-dividas-com-ate-99-de-desconto-a-partir-de-amanha/>. Acesso em: 5 jan. 2026.
[3] SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito Bancário. 3. ed. São Paulo: Trevisan, 2020. p. 250
[4] DIAS, Raul. Relações entre empresas e bancos e abusividade de juros. 14 nov. 2025. Disponível em: https://www.rauldiasadvogado.com.br/relacoes-entre-empresas-e-bancos-e-abusividade-de-juros. Acesso em: 5 jan. 2026
