Receita Federal reforça entendimento sobre cessão de mão de obra no Simples Nacional
A Receita Federal do Brasil publicou a SC Cosit 67/2026 e confirma os critérios da cessão de mão de obra no Simples Nacional. Entenda a fronteira com a empreitada e como evitar o desenquadramento
Raul Dias | Advogado
4/27/20262 min read


Em 26 de abril de 2026, a RFB – Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit n. 67/2026, cujo tema é o tratamento dado à cessão de mão de obra no Simples Nacional. Em 22 de abril publicamos o texto “Simples Nacional para restaurante com serviços de catering/buffet: qual Anexo certo e como evitar riscos tributários”, com tema semelhante.
No texto anterior, apontamos o risco para operações de catering, copa e alimentações preparadas dentro da empresa contratante. A nova solução, agora no contexto de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, confirma o entendimento: o requisito que configura a cessão de mão de obra é a colocação de trabalhadores à disposição da contratante, de forma contínua e em local indicado por ele — mesmo que de forma intermitente, impessoal e sem transferência do poder de comando.
A novidade relevante está no refinamento da fronteira entre cessão de mão de obra e empreitada. Caso os trabalhadores não estejam alocados nas dependências do contratante ou de terceiro indicado por ele a cessão de mão de obra não está caracterizada. Quando a equipe comparece apenas pelo tempo necessário para executar uma tarefa específica, com obrigação de resultado, a tendência é o enquadramento como empreitada — e não como cessão.
A existência de funcionários à disposição em regime de plantão — inclusive para atendimento vinte e quatro horas por dia — não é suficiente para o desenquadramento do Simples Nacional. A IN RFB n. 2.110/2022 elenca no art. 108 os requisitos necessários para configurar cessão de mão de obra, que devem estar todos presentes.
Reforçando entendimento consolidado, a transferência de poder de controle não é requisito necessário nem suficiente para caracterizar a cessão de mão de obra. Nesse sentido, metas de resultado, SLA – Service Level Agreement, prazo para atendimento e visitas periódicas não caracterizam, por si só, cessão de mão de obra.
Em resumo: a SC Cosit 67/2026 não muda o entendimento anterior; ela o confirma e detalha. Para o Simples Nacional, o divisor continua sendo: se o contrato entrega um resultado, sem equipe à disposição, há espaço para Anexo III; se entrega disponibilidade permanente de trabalhadores ao cliente em local indicado pelo contratante, há cessão de mão de obra e risco de desenquadramento.
