Simples Nacional 2027: nova data de opção e Reforma Tributária (Resolução CGSN 186/2026)
A Resolução CGSN 186/2026 antecipa para 30/09/2026 a opção pelo Simples Nacional de 2027 e exige escolher entre IBS/CBS unificado ou regime regular. Entenda os impactos da Reforma Tributária e porque planejar-se agora é urgente.
Raul Dias | Advogado
4/23/20264 min read


O Comitê Gestor do Simples Nacional emitiu a Resolução CGSN n. 186, de 2026, publicada no dia 17 de abril de 2026. A norma traz mudanças importantes para o ano de 2027: a alteração do prazo de opção pelo Simples Nacional e a opção pelo regime de IBS/CBS.
Novo prazo de opção pelo Simples Nacional em 2027
As empresas estão acostumadas com realizar a opção pelo Simples Nacional até o último dia útil do mês de janeiro, com efeitos para o restante do ano. Para o ano de 2027, contudo, a opção será antecipada e deverá ser feita até 30 de setembro de 2026, ou seja, em pouco mais de cinco meses a contar de hoje. A opção poderá ser cancelada até o último dia útil de novembro de 2026, tornando-se irretratável após essa data.
Em caso de indeferimento, as empresas possuirão trinta dias corridos da data da comunicação para regularizar as pendências impeditivas.
A mudança no prazo de opção integra-se, nos termos do Governo Federal, à implementação gradual da reforma tributária sobre o consumo. Como veremos no subtítulo a seguir, há uma importante decisão a ser tomada a esse respeito também.
Opção pelo regime regular do IBS e da CBS
As empresas do Simples Nacional poderão optar entre duas possibilidades de tributação do IBS e da CBS, valendo para o primeiro semestre de 2027. Podem continuar com o recolhimento unificado — que é a opção mais simples — ou podem decidir pelo regime regular de arrecadação. Dessa forma, sem prejudicar a continuidade dos outros tributos no Simples Nacional, poderão recolher o IBS e a CBS separadamente.
Essa possibilidade advém das complexidades do IBS e da CBS. A não-cumulatividade da Reforma Tributária determinou que empresas fora do Simples Nacional adquirentes de mercadorias e serviços de empresas no Simples Nacional só poderão tomar os créditos daquilo que foi efetivamente pago. Isso tornaria, portanto, o Simples Nacional menos atrativo para empresas integradas em cadeias longas ou imersas em ramos B2B.
Por conta disso, o legislador complementar autorizou o regime regular do IBS e da CBS. Com isso, a empresa poderá tomar os créditos e repassá-los na cadeia, fazendo valer a não-cumulatividade plena.
Além disso, apesar de prever a simplicidade do regime, a LC 214/2025 criou uma série de regimes especiais para o IBS e para a CBS. Restaurantes, por exemplo, poderão usufruir de um desconto de 40% nas alíquotas e da exclusão das taxas de plataforma e das gorjetas da base de cálculo. Isso, contudo, não aproveitará às empresas no Simples Nacional, exceto quando possuírem regramento próprio nesse sentido (caso das gorjetas para os restaurantes)
Nem sempre, contudo, valerá a pena a opção pelo regime regular. É uma análise bastante particular, que deve observar créditos de entrada, relações com os clientes e vantagens e desvantagens de regimes especiais. Como a opção deverá ser feita até setembro de 2026, com possibilidade de reversão apenas até novembro de 2026, o momento de iniciar a análise é agora.
Citando novamente o caso dos restaurantes, o empresário precisará olhar os créditos na cadeia do IBS e da CBS prévios a chegada da mercadoria em seu restaurante, assim como qual é seu público: o ramo de food service B2B tende a ganhar mais com o regime regular, mas nem sempre poderá usufruir do regime específico de alíquotas reduzidas (por força do §2º do Art. 273 da LC 214/2025). Por outro lado, no B2C as alíquotas reduzidas tornam-se mais atrativas, mas frequentemente as alíquotas do Simples Nacional continuarão sendo melhores. Além disso, se não houver preparo no restaurante, produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridas de terceiro não se aproveitam das alíquotas reduzidas, valendo a mesma coisa para qualquer tipo de bebida alcoólica.
De simplicidade, portanto, há muito pouco.
Conclusão: por trás da medida burocrática, a necessidade de estudo e planejamento
São pouco mais de cinco meses até essa opção precisar ser feita. O empresário ou contador que olhar para essa Resolução do CGSN e acreditar que aí há uma mera alteração de data corre grandes riscos. Essa decisão deve ser antecedida por uma análise profunda da operação, para verificar qual é o melhor regime para o seu negócio. Não há respostas fáceis ou generalistas.
Nesse momento, portanto, será necessário um esforço vultoso. Verificar a interação entre os dois regimes, a sua posição na cadeia de fornecimento e as oportunidades e riscos em cada uma das opções é urgente. Mesmo que a cobrança do IBS no ano que vem ainda seja inicial, a CBS já passará para a alíquota de 8,8%. Fazer isso sozinho, sem acompanhamento profissional, é um risco alto para empresários de todos os ramos.
A consulta a uma assessoria tributária profissional é uma medida de segurança nesse momento. As mudanças, oportunidades e teses que surgirão com a Reforma Tributária estão apenas nas primeiras fases. Aqueles que estiverem atentos e bem acompanhados nesse momento sairão na frente.
Referências
Resolução CGSN nº 186, de 09 de abril de 2026 (publicada no DOU em 17/04/2026) — Comitê Gestor do Simples Nacional.
Lei Complementar nº 214/2025 — regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo (instituição do IBS, da CBS e do IS).
Lei Complementar nº 123/2006
Emenda Constitucional nº 132/2023
